DO USUCAPIÃO ORDINÁRIO PARA BENS IMÓVEIS

Hoje conversaremos sobre outra modalidade de usucapião, o Ordinário. É a modalidade é prevista no Código Civil Brasileiro em seu art. 1242 que assim se manifesta:  Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.