RESPONSABILIDADE DE BANCOS E FINANCEIRAS POR ATOS ILÍCITOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS

A recorrência dos abusos sofridos pelos consumidores por parte dos agentes financeiros.

Atualmente é comum a ocorrência de atos abusivos e até ilícitos dentro de instituições financeiras  lesivos aos correntistas e terceiros.

Cláudio Silveira – Advogado especialista em Direito Bancário e Direito do Consumidor.

É sabido que os funcionários das instituições financeiras são constantemente cobrados pelo empregador  a cumprir metas. No afã de cumpri-las oferecem  constantemente aos correntistas, diversos tipos de produtos para obtenção de crédito fácil, nem sempre observando  se o cliente possui entendimento real do que está contratando.

Situação muito comum entre aposentados, como já abordado em artigo anterior, que são alvos preferenciais desse tipo de operação, com garantia  através de empréstimos consignados . Outra situação comum é o excesso de promessas que são feitas verbalmente por gerentes de conta relativamente à condições de empréstimo, que se configura diferente no contrato firmado. Nos casos mais extremos é possível citar situações em que , alguns  funcionários , por conta do acesso privilegiado, fazem retiradas irregulares na conta de correntistas, incluindo taxas inexistentes para justificar tais saques.

Já na esfera das financeiras, no Judiciário existem demandas de consumidores que nunca contrataram nada com essas instituições e de repente se veem com  nomes inscritos em órgãos de restrição de crédito, por conta de débitos que nunca ouviram falar. Isso ocorre porque os funcionários de financeiras, obrigados a cumprir metas de contratações, ao fazer o cadastro das pessoas interessadas no empréstimo, não confirmam de forma correta a titularidade daquele que contrata o serviço. São casos  de utilização de documentos de terceiros, fruto de roubo ou até mesmo perda.

Tais situações poderiam ser facilmente resolvidas se o funcionário da instituição financeira, fizesse uma rápida pesquisa cadastral, conferisse assinatura e até mesmo o mais básico, verificasse se a foto do documento de identidade é mesmo do contratante.

Em todos os casos citados, as perguntas que devem ser feitas são as seguintes;

De quem é a responsabilidade nesses casos? Do funcionário do agente financeiro ou do próprio agente financeiro?  Não há dúvida que o funcionário do agente financeiro é responsável pelos seus atos, entretanto, essa responsabilidade terá que ser apurada pelo seu empregador. Em um plano maior, a responsabilidade pelo ato de seus funcionários e prepostos é do “agente financeiro”.

O entendimento é hoje sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula nº 479 que diz que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, como por exemplo, abertura indevida de conta corrente e ou contratação de empréstimos através de fraude ou utilizando-se de documentos falsos.

O Código Civil brasileiro também preceitua essas situações:

Art.932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

 Na interpretação do presente dispositivo, a melhor doutrina afirma a necessidade de se concorrerem três requisitos básicos, a saber:

  1. qualidade de empregado (serviçal ou preposto) do causador do dano;
  2. conduta culposa por parte do preposto;
  3. prática do ato lesivo no exercício da função que lhe competia, ou por ocasião dela.

Estando presentes os pontos acima, temos caracterizada ao final a culpa e responsabilidade civil do agente financeiro. Por fim finalizado esse assunto, não poderíamos deixar de citar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. A sua aplicação em operações financeiras já foi pacificada pelo STJ quando da aprovação do Enunciado de Súmula nº 297.

O art. 6º do CDC assim se pronuncia sobre tais situações:

“São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.”

Não há dúvida que cabe aos agentes financeiros criar formas para garantir a proteção e segurança dos correntistas e terceiros interessados na utilização de seus serviços financeiros. Sua omissão nesses casos não deve ser tolerada, porque cria situações de prejuízos desnecessários. O correntista é vulnerável e deve ser protegido, não havendo isenção de responsabilidade do agente financeiro, caso o ato de algum dos funcionários gere prejuízo não intencional ou ilícito.

Na ocorrência de situações como as acima citadas, o Judiciário deve ser acionado para a garantia do direito do consumidor lesado.

Escrito por: Cláudio Luiz Marques Silveira

Advogado graduado pela UFMG em 1994,especialista em Posse e Propriedade. Militante a 25 anos na área de direito bancário, indenizatório, direito do consumidor e empresarial.

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