Aspectos do Dano Moral
O dano moral, possivelmente é um dos temas mais buscados no direito moderno.
Pode se observar a cada dia um grande crescimento de demandas judiciais que buscam o reconhecimento e o consequente ressarcimento de sua ocorrência na vida das pessoas. Entretanto, se observa que as causas que levam a este tipo de ação, nem sempre são realmente caracterizadas como dano moral.
O dano moral advém de uma clara e grave ofensa ocorrida a honra de uma pessoa. Daí vem a grande dificuldade, que demanda tempo e estudo de juristas e julgadores para delimitar a sua ocorrência, a fim de que não se transforme em banalidade.
Como já dito acima, é necessária a ocorrência de real ofensa a honra de uma pessoa em grau elevado afetando tanto a sua imagem como a sua credibilidade. Situações corriqueiras e pequenos aborrecimentos não são suficientes para que haja a ocorrência de tal dano. Como por exemplo briga entre vizinhos, negócios não concretizados ou mesmo trocas de ofensas mútuas não são motivos suficientes para que haja a ocorrência de um dano moral.
A caracterização ocorre quando a honra, o nome da pessoa ou a sua conduta, é de alguma forma colocada em dúvida perante a sociedade. Casos clássicos de ocorrência de dano moral, são as cobranças errôneas feitas contra pessoas que nada devem e que geram inscrições indevidas nos órgãos de restrição de crédito. É a exposição e vinculação indevida do nome de um indivíduo junto a fatos e situações de que ele não participou. Exemplo disso, é a pessoa ser acusada indevidamente de furto ou roubo, atos execráveis pela sociedade como estupro, pedofilia e até estelionato, quando na verdade a pessoa nada tem a ver com tais acusações.
Imagine alguém acusado injustamente de crime que não praticou, respondendo criminalmente por isso chegando a cumprir pena em regime fechado! Seu nome, credibilidade e honradez, ficam irremediavelmente comprometidos. Nesses casos, não se pode dizer que houve um pequeno aborrecimento. Essas são situações reais que podem levar a ocorrência do dano moral.
A Carta Constitucional de 2008, demonstra essa caracterização de forma clara:
“ Art.5º inc.x da C.F. : são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Outra questão interessante nesse assunto é o valor indenizatório que tal pedido pode alcançar. Não existe uma lei especifica onde poderíamos por meio de uma tabela, enquadrar os valores que o Judiciário reconhece. Cada caso é um caso. Normalmente os julgadores acompanham a jurisprudência, ou seja, as decisões de outros tribunais em casos similares para se balizar em suas decisões. Tais decisões levam em conta o grau e os efeitos causados pela atitude irresponsável da parte contrária; o porte financeiro do agente causador; a proporcionalidade da reparação, ou seja, a sua correspondência ao prejuízo causado. É também importante, que a medida tenha um efeito educativo para o autor do dano. Dessa forma deverá pensar duas vezes antes de repeti-lo.
No frigir dos ovos, podemos afirmar que o legislador quando criou a possibilidade de se arguir judicialmente a ocorrência do dano moral, o fez para fazer justiça a aquele que sofreu danos a sua honorabilidade e lhe dar o direito a reparação.
Como disse o jurista Wilson Melo da Silva: “se o dinheiro não paga diretamente o preço da dor, pode, no entanto, indiretamente, contribuir para aplacá-la, o que é outra coisa”.(O dano moral e sua reparação, 3º ed., Rio de Janeiro, Forense, 1983.)