Um pouco mais sobre usucapião
Hoje conversaremos sobre outra modalidade de usucapião, o Ordinário. É a modalidade é prevista no Código Civil Brasileiro em seu art. 1242 que assim se manifesta: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Cláudio Luiz Marques Silveira – Advogado militante na área imobiliária.Membro efetivo do Direito Simples Assim.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Observando-se a norma acima citada, o primeiro requisito legal é que a posse seja exercida sem interrupção e sem oposição por 10 (dez) anos pelo interessado. Como no usucapião extraordinário, não poderá haver por parte do proprietário do imóvel ou de terceiro interessado, nenhum tipo de manifestação oficial que possa interromper o prazo legal da posse, como por exemplo o recebimento de uma notificação, judicial ou extrajudicial, pedindo ao detentor da posse que saia do local. Caso o prazo seja interrompido, o interessado, poderá alegar em sua defesa apenas o prazo anterior à sua interrupção pela notificação acima. O segundo requisito é que o interessado possua um justo título e haja de boa fé. Tal título pode ser uma escritura de compra e venda, um contrato de compra e venda, ou qualquer outro documento que possa justificar a sua posse.
O parágrafo único do art. 1242, possui ainda uma previsão de que o prazo de aquisição através desta modalidade de usucapião poderá ser diminuído para 05 (cinco) anos, na hipótese do imóvel ter sido adquirido onerosamente e o registro tenha sido cancelado; se ainda o possuidor tiver efetuado investimentos (econômico e social) no imóvel; e/ou tiver construído no imóvel usucapiendo sua moradia habitual.
Nessa última hipótese, o interessado para obter o prazo menor de 05 (cinco) anos de posse, deve atender a requisitos bem específicos e mais rígidos que o do usucapião extraordinário. Entre os requisitos obrigatórios, além de o interessado ter que possuir um justo título e adquirido de forma onerosa, ou seja, que tenha havido um gasto monetário , ele deve ainda comprovar que o justo título tenha referência direta com o registro do imóvel em cartório. E mais, a norma ainda exige que o registro obtido por conta do justo título do interessado tenha sido cancelado por alguma razão no cartório de origem, voltando o interessado a condição de mero possuidor.
Vale repetir que além das condições acima citadas, o parágrafo único do art. 1242 ainda determina que os possuidores tenham estabelecido a sua moradia ali , ou realizado investimentos de interesse social e econômico no imóvel.
Concluímos assim que, existindo um justo título, o possuidor poderá diminuir o prazo de posse para 10 (dez) anos, ao contrário da modalidade do usucapião extraordinário que é de 15 (quinze) anos. Entretanto, para baixar ainda mais o prazo (5 anos), os requisitos são mais difíceis de se atender, tornando essa modalidade de aquisição, bem especifica.