É perceptível o aumento dos crimes praticados por menores, em nossa sociedade, principalmente no que se refere ao crime de tráfico de drogas. Daí o questionamento se não seria o caso de reduzir a maioridade penal, com a responsabilização da mesma forma que um adulto. Mas, seria esse o caminho?
A CF/88 afirma que os menores de dezoito anos são considerados penalmente inimputáveis, devendo estar sujeitos às normas da legislação especial, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990), também conhecido como ECA.
Para descomplicar, inimputáveis são aquelas pessoas que não possuem maturidade mental para compreender a natureza do ato praticado, ou mesmo o seu caráter ilícito. Assim, verificamos que o sujeito imputável é aquele que apresenta condições de normalidade e maturidade psíquica. A falta de sanidade mental ou a falta de maturidade mental, que é a hipótese da menoridade, podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade.
Desta forma, por presunção constitucional (art. 228 da CR/88), o menor de dezoito anos é mentalmente imaturo e, consequentemente, incapaz de culpabilidade. Nessa hipótese, basta a comprovação da idade do menor, isto é, do aspecto puramente biológico, para estar caracterizada a sua inimputabilidade e, fatalmente, sua sujeição as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, o menor de dezoito anos não realiza a prática de crimes ou contravenções penais, mas sim ato infracional, sendo este punido com medidas socioeducativas, não cabendo, em hipótese alguma, a pena de prisão ou encarceramento do menor infrator.
O menor de dezoito anos que pratica atos infracionais necessita de educação, estrutura familiar adequada, de formação como ser humano, e não de exclusão social por meio da pena de prisão, que representa a universidade do crime, de onde é impossível alguém sair melhor do que entrou. A experiência do cárcere transforma um simples ladrão de galinha em um grande marginal.
O Estatuto da Criança e Adolescente representa a solidificação de todos os direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição/88 em prol da criança e do adolescente. Contudo, referido diploma legal necessita de uma maior efetivação. A redução da maioridade penal não significa uma certeza de punição, vez que o tratamento conferido a criança e ao adolescente é diferenciado, não podendo eles serem tratados como o criminoso adulto.
Neste aspecto, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui todas as diretrizes necessárias para lidar com o menor infrator, entretanto, necessário se faz a sua inteira implementação, de forma que os direitos e garantias fundamentais, principalmente a dignidade da pessoa humana e a proteção integral a crianças e ao adolescentes, sejam respeitados e assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado.
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