Todo mundo, ao menos uma vez, já ouviu essa expressão “Crime Hediondo”, seja na televisão pelos noticiários ou nos jornais expressos, mas sem compreender a verdadeira conotação oferecida ao termo.
Então, o que é crime hediondo? Será ele um novo tipo de crime com uma pena imposta?
Na verdade, os crimes hediondos surgiram com a Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, inciso XLIII, que prescreve : “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Desta forma, ficou a cargo do legislador infraconstitucional definir os crimes hediondos. Assim, os crimes hediondos são delitos já existentes, tipificados no Código Penal ou em Legislação Especial, mas que receberem um tratamento mais rigoroso. Tal fato se deve a existência do princípio da proporcionalidade que percorre vários artigos da CR/1988.
Com efeito, os crimes hediondos são aqueles arrolados taxativamente pela Lei nº. 8.072/1990http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm , que lhes ofereceu um tratamento mais gravoso, como é o caso do crime de roubo (art. 157 do CP); homicídio (art. 121 do CP), incluindo as suas formas qualificadas, em especial o feminicídio; estupro (art. 213 do CP); estupro de vulnerável (art. 217-A do CP); favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B); furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A, do CP); entre outros. Também foram equiparados aos crimes hediondos: a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
As consequências do tratamento maios rigoroso conferido aos crimes hediondos enseja a PROIBIÇÃO da concessão de anistia, graça e indulto, além da fiança. A pena conferida para estes crimes será cumprida inicialmente em regime fechado, sendo certo que no caso de cumprimento de pena, a progressão de regime também será afetada, exigindo-se do réu primário o cumprimento de dois quintos (2/5) da pena aplicada para a progressão. Se o réu for reincidente, o tempo de cumprimento da pena para a progressão é de três quintos (3/5) no tocante aos crimes hediondos.