SABE O QUE É DIVÓRCIO IMPOSITIVO?
O divórcio impositivo é uma nova modalidade de dissolução matrimonial, onde apenas um dos cônjuges – independentemente da presença ou anuência do outro – requer diretamente no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento a dissolução do vínculo conjugal.

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Para dar entrada a essa modalidade de divórcio o interessado deverá ser assistido por um advogado ou defensor público. E por ser um ato unilateral, o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes. Além disso, entende-se que o interessado optou em partilhar os bens, posteriormente, caso existam, bem como as demais questões que possam estar vinculadas ao matrimônio como alimentos ou medidas protetivas, que deverão ser tratadas em juízo competentes.
Após dar entrada, o outro cônjuge será notificado para que tome conhecimento da averbação do divórcio, que será efetivada no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Essa modalidade de divórcio, rápido e sem nenhuma burocracia, aconteceu em alguns estados do Brasil. E surgiu no meio jurídico por meio do provimento nº 6 do TJ/PE publicado em 14 de maio de 2019, https://www.conjur.com.br/dl/tj-pe-autoriza-pedido-divorcio.pdf . No entanto, o divórcio impositivo ainda não foi regulamentado. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vetou aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo) . https://www.cnj.jus.br/corregedoria-mantem-decisao-que-proibiu-divorcio-impositivo-em-todo-pais/.
Projeto de Lei em Curso
Mas há um projeto de lei com o intuito de regulamentar o divórcio impositivo (Projeto de Lei nº 3.457/2019). Segue o link para acompanhar sobre a tramitação, bem como dar a sua opinião sobre a matéria: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137242
É importante dizer que o CNJ vetou aos Tribunais a regulamentação do divórcio unilateral vez que não podem criar atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal.
Aqui vale lembrar que somente lei federal poderá dispor sobre registro civil, conforme determina o artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXV – registros públicos”.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece nos artigos 693, 731 e 733, que o divórcio pode ser judicial ou extrajudicial. Mas que no caso do divórcio extrajudicial este necessariamente, só pode ser realizado consensualmente (art. 733, do CPC). Assim, hoje por falta de autorização normativa, o divórcio litigioso não pode ocorrer pela via extrajudicial.
E como fica o caso do divórcio impositivo?
Já que apenas uma das partes comparece ao registro civil para requerer o divórcio, pressupõe-se que não há consenso por parte do outro cônjuge, o que atualmente conduz a solução do para a via judicial. Simples assim!
Independentemente da barreira legislativa que há sobre o tema, não se pode negar a ideia ser relevante. Tanto é verdade que o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), elegeu esse tema entre as “10 tendências do Direito das Famílias e das Sucessões para 2021″- https://www.ibdfam.org.br/noticias/8079/10+tend%C3%AAncias+do+Direito+das+Fam%C3%ADlias+e+das+Sucess%C3%B5es+para+2021 .
Será que pega?
É necessário levar em conta também que essa nova modalidade vai de encontro com a tendência do direito de família que considera o divórcio um direito potestativo de qualquer um dos membros do casal. Isto é, basta a manifestação de vontade de um indivíduo em alterar a atual relação, sem que necessite de uma aceitação. Esse entendimento já está assentado na jurisprudência brasileira.
Diante disso, o divórcio impositivo poderá ser mais uma via disponível para que um dos cônjuges possa obter o divórcio unilateralmente de forma rápida e sem burocratização, conforme apostam alguns juristas e legisladores.
Acessos aos links 19 e 20/01/21.