“Stalking” agora é crime. Você sabe o que é?

Você sabe o que é stalking?

O mês de abril de 2021 foi marcado pela promulgação da Lei 14.132, que tipifica o crime Stalking, expressão emprestada do inglês para definir o crime de Perseguição, que pode ocorrer tanto em ambiente físico, quanto no virtual.

A perturbação da tranquilidade era prevista no art. 65, da Lei nº. 3.688/1941, como contravenção penal, que dispunha: “Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

O novo texto legal,  trata as tentativas persistentes de aproximação física,

Stalking – Perseguição pela mídia social-https://br.depositphotos.com/vector-images/stalking.html?qview=341843308

recolhimento de informação sobre terceiro, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails e aparições nos locais frequentados pela vítima. 

O crime de “Stalking” foi inserido no Código Penal por meio do art. 147-A, que estabelece: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, que pode culminar em uma pena de reclusão de até dois anos, além de multa. 

Essa pena ainda pode ser aumenta pela metade, se o mencionado crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; e mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Em sua modalidade simples, o crime em questão será julgado e processado pelos Juizados Especiais, de acordo com a Lei nº. 9.099/95, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, isto é, por ser a ele cominada pena máxima de até dois anos. Tal fato permite que o agente se beneficie da transação penal e da suspensão condicional do processo

Outro ponto que merece atenção é o fato do mencionado crime ser de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Isto quer dizer que para o inquérito ter início é necessário que a vítima, ou seu representante legal, manifeste expressamente a sua vontade nesse sentido para que o Estado inicie, por meio do Ministério Público, a persecução penal. A vítima terá seis meses para comunicar as autoridades sobre o crime, contados do dia em que identificar o autor do fato, conforme determina o art. 38, do Código Processo Penal.

 E por hoje é isso pessoal!

Escrito por: Tamara Santos

Advogada graduada pela PUC MINAS/2011, pós-graduada pela PUC MINAS em Ciências Penais, especialista em Direito Penal e Processual Penal, atuante também na área Cível. Pós-graduanda em Advocacia Criminal pela Escola Superior de Advocacia – ESA, instituição da Ordem dos Advogados do Brasil.

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