Racismo é crime.

Dia  da Consciência Negra

Vinte de novembro é marcado como Dia da Consciência Negra, que foi criado em 2003 como forma de reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira.

A data também foi escolhida como forma de homenagear o Zumbi dos Palmares, um dos maiores líderes negros do Brasil, que lutou bravamente pela libertação de seus irmãos do sistema escravista.

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Contudo, é no Dia da Consciência Negra que somos bombardeados por  inúmeras notícias tristes, onde o racismo mais uma vez estampa a capa dos jornais. Ele representa a mão da violência que enseja a morte; permite xingamentos que afronta o íntimo, fazendo escorrer pela face a dor da alma.

De acordo com o art. 5º, da Constituição de 1988, todos somos “iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Mas, será que é assim mesmo? O racismo permeia o nosso dia a dia. Constantemente vemos pessoas serem marginalizadas, perseguidas, violadas, agredidas, em face de sua cultura, raça, cor, etnia ou crença religiosa.

Muito dessa aversão está enraizada em nossa cultura, reportando ao Brasil em seu período colonial, onde tudo começou. Como canta Elza Soares: A carne mais barata do mercado era a carne negra”. A escravidão é o berço do filho feio. Esse filho cresceu, virou um monstro, denominado racismo, que vem assolando sorrateiramente o coração das pessoas e instalando o ódio. A cor da pele foi e é motivo para distinção, as vezes de forma velada, outras de maneira explícita. Mas, por que isso importa tanto? Ou melhor, por que a cor da pele preta afronta tanto?

O Brasil é um país de diversidade, de múltiplas culturas, raças e etnias. E é justamente isso que torna essencial a necessidade de compreensão da formação do povo brasileiro. Povo que sangrou não apenas pelo trabalho escravo ou pelos açoites, mas principalmente pelo descaso e displicência de suas tradições. Nessa perspectiva, e coadunando com a Carta Magna, a legislação infraconstitucional estabelece a responsabilização pelos atos de xenofobia por meio da Lei de nº. Lei 7716/89, que é exatamente essa intolerância ligada ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Traduzindo, são os crimes de racismo.

O Código Penal, por sua vez, sofreu alteração em seu texto para em seu artigo 140, §3º, coibir a injuria racial, estabelecendo: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena – reclusão de um a três anos e multa”.

Mas, você sabia que os crimes de racismo e a injuria racial possuem conotações diferentes, embora a injúria racial e a xenofobia (lei), sejam instrumentos de represália contra as atitudes racistas?

A injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. O crime de racismo (xenofobia) atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Desta forma, ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º. da Constituição Federal.

Contudo, infelizmente, esses instrumentos legais são insuficientes para coibir as práticas racistas. As penas aplicadas a esses crimes são brandas, cumpridas em regime aberto, em uma eventual condenação.

Escrito por: Tamara Santos

Advogada graduada pela PUC MINAS/2011, pós-graduada pela PUC MINAS em Ciências Penais, especialista em Direito Penal e Processual Penal, atuante também na área Cível. Pós-graduanda em Advocacia Criminal pela Escola Superior de Advocacia – ESA, instituição da Ordem dos Advogados do Brasil.

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