ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
As crianças e os adolescentes possuem uma gama de direitos fundamentais instituídos por nossa Carta Magna, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227 da CR/88). Também coloca a salvo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tal fato apenas demonstra a maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos menores de dezoito anos, como pessoa em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial, motivo pelo qual houve a consagração do princípio da proteção integral.
A forma de implementação de todo esse leque de direitos e garantias, que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado, está discriminado no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº. 8.069/90), microssistema que traz normas de conteúdo material e processual, de natureza civil e penal, e abriga toda a legislação que reconhece os menores com sujeitos de direito.
O art. 3º, do referido diploma legal estabelece que: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
O ECA representa a solidificação de todos os direito e garantias fundamentais elencados na Constituição de 1988 em prol da criança e do adolescente. O Estatuto rege-se pelos princípios do melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir o menor à maioridade de forma responsável, constituindo-se como sujeito da própria vida, para que possa gozar de forma plena dos seus direitos fundamentas.
Contudo, referido diploma legal necessita de uma maior efetivação. A tutela da criança e do adolescente é dever da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, de forma a assegurar a sua partição em comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como proporcionando a sua formação enquanto indivíduo.
Assim, compete ao Estado, no cumprimento de sua obrigação constitucional, promover programas de assistência integral à saúde física e mental da criança e do adolescente, admitindo a participação de entidades não governamentais.
Mas, acima de tudo, é necessário o respeito aos direitos humanos fundamentais dedicados aos menores, tanto em seu aspecto individual como comunitário, relacionando-se diretamente com a previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana.
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