O tratamento domiciliar ou “home care” no geral é a continuação da prestação de serviços na área de assistência à saúde com o objetivo de manter o tratamento hospitalar ao paciente no ambiente domiciliar próprio ou de familiares. Essa continuidade do tratamento domiciliar, visa promover o bem-estar e qualidade de vida do paciente e familiares, pois estará próximo destes e em um ambiente que diminui o risco de infecção hospitalar, além de reduzir o stresse comum nesses casos.
O certo é que são muitas as vantagens, no entanto, mesmo sendo melhor para o paciente , verifica-se que frequentemente o pedido cobertura de internação em “regime home care”, é negado pelas operadoras de planos de saúde. Na maioria dos casos, contrariam a própria indicação do profissional médico que é o responsável pelo tratamento indicado, sob o fundamento de exclusão da cobertura no contrato.
É necessário ressaltar que a internação em “regime home care” não é um desejo do paciente, mas sim indicação médica que prescreve a continuidade do tratamento em domicílio, para que o enfermo possa se recuperar ou atenuar os efeitos das enfermidades. Diante disso, o plano de saúde não pode modificar a finalidade do contrato do plano , qual seja, a proteção e promoção do direito à saúde , por limitações de cobertura.
Assim, havendo a indicação de continuidade do tratamento em “regime home care”, pelo médico do paciente, o seu fornecimento é obrigatório pelo plano de saúde. Mas havendo negativa do plano , o paciente ou seus familiares podem buscar o Poder Judiciário para que seja concedido o tratamento mais adequado e eficaz a fim de garantir a saúde e a vida do beneficiário.
Por fim, em dez/2019, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu liminarmente o custeio do tratamento domiciliar de um paciente, pelo plano de saúde inclusive com o custeio de recursos materiais.Vejamos decisão :
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO – SÚMULA Nº 469 DO STJ – INTERNAÇÃO DOMICILIAR – “HOME CARE” – DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR – VERIFICAÇÃO – LIMITAÇÃO DO DIREITO – CLÁUSULA ABUSIVA – RECONHECIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – VERIFICAÇÃO.
1- Aplica-se o código de defesa do consumidor aos casos em que as partes envolvidas na relação jurídica preencherem os conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2- Nos termos da súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 3- A jurisprudência pátria tem considerado abusiva a cláusula contratual que importe na vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
4- A possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos art. 300 e 303 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento 1.0000.19.101099-0/001 1011006-86.2019.8.13.0000 (1)