Plano de saúde: Custeio de despesas do acompanhante de paciente idoso

O PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR AS DESPESAS DO ACOMPANHANTE DO PACIENTE IDOSO NO CASO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Recentemente, em 05/11/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial de n° 1.793.840 decidiu que compete à operadora do plano de saúde o custeio das despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar, ou seja, cabe as operadoras do plano de saúde custear todas as despesas com as diárias e refeições dos acompanhantes de pacientes idosos internados.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas em sua decisão destacou que o artigo 16 do Estatuto de Idoso estabelece que:

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Ainda na decisão, o Ministro deixa claro que embora a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) não estabeleça essa hipótese de custeio das despesas do acompanhante da pessoa idosa internada, esta lei é anterior ao Estatuto do Idoso. Assim, com o advento do Estatuto do Idoso criou-se a obrigação do custeio.

Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de resoluções normativas nº 211/2010, nº 387/2015 e n°428/2017 que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante do paciente idoso. Despesas estas que devem incluir todos os serviços oferecidos pelo plano de saúde que estejam relacionados com a permanência do acompanhante na unidade de internação. (REsp 1793840/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).

“Assim sendo, este julgado é de grande importância para aqueles que estão passando ou que possam passar por esta situação. Já que caso ocorra a cobrança das despesas do acompanhante o usuário do plano de saúde pode recorrer o Poder Judiciário e as decisões, em casos similares, seguirá o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.”

Decisão<https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1793840&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>

Escrito por: Morgana Santos

Advogada graduada em Direito pela PUC Minas, em 2011. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC Minas. E pós-graduanda em mediação e conciliação judicial e extrajudicial. Atuação nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Família e Sucessões.

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