O STJ DECIDIU QUE PLANO DE SAÚDE TERÁ DE COBRIR CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS DE PACIENTE ATÉ O FIM DA QUIMIOTERAPIA

O procedimento de criopreservação de óvulos no tratamento oncológico pode ser coberto pelo Plano de Saúde?

A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.815.796, decidiu recentemente que é devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade.

Da decisão tem-se que, quando do pleito da demanda, a autora era uma paciente oncológica com trinta anos de idade, requerendo ao plano de saúde o congelamento de óvulos (criopreservação). O objetivo era preservar sua capacidade reprodutiva, tendo em vista o prognóstico de falência ovariana, após o tratamento quimioterápico para câncer de mama. Ocorre que, teve seu pedido negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que tal procedimento não é de cobertura obrigatória, segundo os termos da Resolução Normativa ANS 387/2016.

Há garantia de fertilidade após tratamento oncológico?

Aqui é importante ressaltar que, segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), 80% dos pacientes com câncer quando detectado precocemente poderão recuperar sua vida normalmente após o tratamento. Porém, alguns tratamentos de quimioterapia e radioterapia  podem promover lesões nos ovários ou nos testículos, causando a infertilidade.

Diante dessa nova realidade de recuperação(tão otimista), surge questionamento sobre a qualidade de vida desses jovens adultos após a cura. É clara a prioridade do quando a pessoa tem um câncer. Mas uma vez curado, esse jovem quer ter uma vida normal, inclusive com o desejo de ter filhos. Ocorre que, como já dito, há risco de perder a fertilidade durante o tratamento com quimioterapia ou radioterapia. E nem sempre há preocupação com a preservação de fertilidade, justamente pela gravidade da doença.

Percebe-se então que a jovem paciente, parte no processo em tela, queria tratar o câncer de mama, mas também garantir o seu direito de reproduzir, de ser mãe. Esse desejo  consiste na garantia dos direitos reprodutivos, cuja proteção à maternidade é direito social assegurado pela Constituição, senão vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Com base nisso, o STJ entendeu que o que a paciente almejava era a atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis da quimioterapia, em atenção ao princípio médico “primum, non nocere” (primeiro não prejudicar), conforme artigo 35 – F da Lei n° 9.656/1998[1].  O que é totalmente diferente dos procedimentos de inseminação artificial, compreendida a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida que é excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Assim, quando o consumidor(ar) requerer algum procedimento com o objetivo de preservação da fertilidade ou de atenuar dos efeitos colaterais previsíveis e evitáveis da quimioterapia, deve haver a cobertura pelo plano de saúde.

Por fim, é necessário ressaltar que é importante o paciente conversar com o seu médico para saber se o tratamento contra o câncer pode promover alguma lesão nos ovários ou nos testículos. Caso positivo,  deve buscar junto aos médicos que o acompanham técnicas para a preservação da fertilidade. E havendo indicação médica o plano de saúde deve custear o procedimento.

[1] Art. 35-F.  A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. – Lei 9.656/1998.

Escrito por: Morgana Santos

Advogada graduada em Direito pela PUC Minas, em 2011. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC Minas. E pós-graduanda em mediação e conciliação judicial e extrajudicial. Atuação nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Família e Sucessões.

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