O Crime de Receptação

Você sabe o que é crime de receptação?

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Retornamos com o estudo de uma conduta muito comum que é a compra de produtos de origem duvidosa. Afinal, aquele preço camarada é muito atrativo, não é verdade? Mas, cuidado! Pois, você sabia que adquirir produtos sem nota fiscal pode ser crime?

Isso mesmo, o crime em questão é a “receptação”, que está previsto no artigo art. 180, do Código Penal, que dispõe: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, com proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, culminando em uma pena de até quatro anos de reclusão.

Um exemplo clássico do crime de receptação é a compra de celulares furtados ou roubados, por um preço muito abaixo do mercado. Produtos extraviados, carga roubada e produtos importados de forma ilegal, também estão no foco da receptação.

O crime de receptação pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que o agente saiba que o produto adquirido é fruto da prática de outro crime. Desta forma, temos a figura do que chamamos de dolo direto, ou seja, é preciso que o agente tenha pleno conhecimento de que a coisa (adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada) seja produto de crime. Se o sujeito tem dúvida se é ou não produto de crime, não caracteriza crime de receptação próprio. A lei exige que o agente tenha pleno conhecimento de que a coisa é produto de crime.

 Houve um tempo em que se discutia  se o produto receptado pode ser tanto móvel quanto imóvel. Os autores Fragoso e Mirabete sustentavam que a coisa poderia ser imóvel e  outros autores, como Nelson Hungria e Damásio, defendiam que é apenas coisa móvel. O argumento é de que o nome jurídico do crime, isto é, receptação, pressupõe deslocamento da coisa. Com base neste argumento, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é somente coisa móvel.

Escrito por: Tamara Santos

Advogada graduada pela PUC MINAS/2011, pós-graduada pela PUC MINAS em Ciências Penais, especialista em Direito Penal e Processual Penal, atuante também na área Cível. Pós-graduanda em Advocacia Criminal pela Escola Superior de Advocacia – ESA, instituição da Ordem dos Advogados do Brasil.

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