Do Usucapião Extraordinário Para Bens Imóveis

Já tivemos publicação sobre usucapião de forma geral, agora o Advogado Cláudio Silveira  falará  de cada modalidade em uma série de publicações.  Começamos hoje com o usucapião extraordinário.

O ordenamento jurídico brasileiro possui diversos tipos de usucapião. De longe uma das modalidades mais utilizadas é o instituto do usucapião extraordinário.

Essa modalidade é prevista no Código Civil Brasileiro em seu art. 1238 que assim se manifesta:

 Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis.

 Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo no Cartório de Registro de Imóveis.”

Segundo a norma acima citada, o requisito legal é que a posse seja exercida sem interrupção e sem oposição por 15 (quinze) anos pelo interessado. Nessa situação não poderá haver por parte do proprietário do imóvel ou de terceiro interessado, nenhum tipo de manifestação oficial que possa interromper o prazo legal da posse. Um exemplo que podemos utilizar para que haja a interrupção da posse citada, é o recebimento pelo interessado de uma notificação extrajudicial ou judicial colocando em dúvida a posse exercida no imóvel.

O segundo ponto de destaque é que não é necessária a existência de título de boa fé, como por exemplo algum tipo de contrato de compra venda. Caso tal documento existisse, a modalidade de usucapião seria diferente. Nessa situação, o prazo é interrompido e somente poderá ser usado a favor do interessado no caso de haver uma decisão judicial para que não haja dúvida sobre a posse exercida.

A previsão do parágrafo único do art. 1238, determina as situações em que o prazo aquisitivo cai de 15 (quinze) para 10 (dez) anos. Tal determinação existe porque o legislador ao criar a norma legal, deu destinação social a essa modalidade de usucapião, privilegiando a moradia e o uso produtivo e econômico do local.

Escrito por: Cláudio Luiz Marques Silveira

Advogado graduado pela UFMG em 1994,especialista em Posse e Propriedade. Militante a 25 anos na área de direito bancário, indenizatório, direito do consumidor e empresarial.

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