Direito do Consumidor – Oferta e Publicidade no Âmbito das Relações de Consumo

Influente é o ambiente publicitário nacional, seja pelas mídias digitais, televisivas, rádios ou presenciais, escritas. Ao acessarmos um sítio eletrônico, a primeira aferição, via de regra, é uma propaganda/oferta. Adentramos em um comércio e os panfletos e cartazes estão ostensivos. O mercado capitalista não sobrevive sem vendas alavancadas pela mídia – fato. Contudo, há limites legais envoltos nos conceitos de ética, moral e concorrência leal que estabelecem condições para toda oferta e publicidade.

A lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC) tem diversos dispositivos para tal, com destaque ao inciso III do art. 6.º e os arts. 30 a 32, além da fiscalização pelo órgão regulador (CONAR).  Após 30 anos de vigência do CDC, ainda nos deparamos  rotineiramente com ofertas e publicidades que induzem a uma compra equivocada e ou que visa o lucro dos fornecedores,prestadores de serviços de maneira irregular, desleal.

Não faltam exemplos como a (i) manteiga de primeira qualidade ou extra; (ii) azeite de oliva extra virgem, virgem ou composto; (iii) iogurte ou bebida láctea; (iv) requeijão cremoso ou com amido; (v) néctar ou suco de frutas; (vi) redução dissimulada no peso de produtos; (vii) oferta de produto que supostamente rende “x” vezes mais; (viii) limitações ou riscos apresentados através de anúncios/letras que exigem lupa e (ix) fala absurdamente acelerada ao final da publicidade como “esse medicamento é contraindicado em caso de suspeita de dengue” já integram o rol de infrações há décadas.

Não há ação governamental contra isso e resta aos consumidores identificarem tais subterfúgios, evitar comprar de quem assim age e denunciar, sempre.  Fabricantes lançam propagandas em seus frascos de aerossóis (ex. desodorantes, inseticidas) ou produtos de limpeza,alimentos indicando, não raramente, 20 ou 30% “grátis” além das medidas regulares, sem aumento de preço. Para tal, ocupam até 1/3 da embalagem para tal destaque, alerta. Mas quando se trata de redução do peso (ex. biscoitos,congelados,enlatados), remoção de um componente (ex. compostos farináceos,congelados), troca de um insumo (ex. leite por soro de leite no caso de iogurtes) ou acréscimo de amido de milho (ex. requeijão cremoso), isso não ocorre com o mesmo destaque – obrigatório nos termos do art. 37 do CDC.  Não há destaque algum ou ostensividade que leve o consumidor à fácil e compulsória identificação de alteração. As diferenças nas embalagens nestes produtos de um mesmo fabricante, com e sem alterações, são imperceptíveis.

Compete a cada cidadão denunciar tais práticas aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (PROCON e Ministério Público), bem como deixar de adquirir ante a informação dissimulada e/ou ilegal.  Estamos sob a égide de uma legislação seletiva a alguns produtos.

O exemplo clássico de como deve ser em tudo, é dos maços de cigarros. O consumo desmedido de sal, açúcar,gordura causa mais doenças emortes e custos à saúde pública que o consumo de álcool ou tabaco (https://www.bbc.com/portuguese/geral-48959819 e http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php?area=0205&id=6937). Onde há risco, como produtos alergênicos; açucarados, salgados,gordurosos; não orgânicos,transgênicos, com componentes químicos,artificiais e ou qualquer outro item, que cause riscos ou induzam ao consumo sem prévia ciência de suas composições,condições, deve haver informação clara, precisa e ostensiva.

O consumidor é neste caso hipossuficiente e se esquece que é quem dita as regras do mercado, mesmo diante da ineficaz educação e fiscalização (art. 4.º do CDC) estatal. Exijamos o que consta na lei e não consumamos algo que nos afaste da verdade, legalidade e, acima de tudo, do nosso direito.

Escrito por: Anderson Pereira

Advogado militante, graduado pela PUC/Minas em 2000; Mestre em Direito e Instituições Políticas pela Universidade FUMEC , especialista em Relações de Consumo pela Universidade de Direito de Coimbra/Portugal, ex-assessor jurídico do Procon/BH, professor, articulista e ex-integrante da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG, autor de vários artigos.

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