Carnaval e os Crimes de Importunação Sexual

Crimes de Importunação Sexual

 Olá pessoal! O Direito Simples Assim retorna para falar sobre o feriado de Carnaval, sinônimo de curtição, animação, alegria e, até mesmo “pegação”, por que não? Contudo, vale ficar atento, pois este será o primeiro ano de folia em que vigorará a Lei 13.718/2018, responsável por tipificar os crimes de importunação sexual.  Assim, “aquele que praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” (art. 215-A do Código Penal Brasileiro), poderá ser condenado à uma pena de até cinco anos de reclusão. Então, cuidado com a mão boba, o beijo roubado, o flerte forçado, pois “não é não”.

Mesmo sendo o Carnaval  uma festa onde quase tudo parece ser permitido , deve-se lembrar que tem quer haver consentimento, pois o respeito é essencial.

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Escrito por: Tamara Santos

Advogada graduada pela PUC MINAS/2011, pós-graduada pela PUC MINAS em Ciências Penais, especialista em Direito Penal e Processual Penal, atuante também na área Cível. Pós-graduanda em Advocacia Criminal pela Escola Superior de Advocacia – ESA, instituição da Ordem dos Advogados do Brasil.

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