ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
A Constituição Federal e a norma infraconstitucional asseguram a todos os indivíduos direitos essenciais. Mas há casos especiais que exigem uma atuação diferenciada, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Câncer dentre outros, que visa assegurar uma atuação diferenciada, sem ferir a isonomia consagrada na Constituição. Isto é, aqueles que apresentam uma vulnerabilidade transitória ou não, terão atendimento ou acolhimento prioritário.
É com base nesta prioridade que a Lei 14.238/21, Estatuto da Pessoa com Câncer foi instituída. Assim, estabelece o artigo 1º do Estatuto.
Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
Assim, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei 14.238/2021, tem por escopo a promoção de condições de igualdade no acesso ao tratamento de pacientes com câncer. Dentro os direitos fundamentais da pessoa com câncer, o estatuto preconiza a obtenção de diagnóstico precoce e acesso a tratamento universal, equânime e adequado, além de informações transparentes e objetivas sobre a doença e o tratamento. O paciente deverá também ter direito à assistência social e jurídica e à prioridade de atendimento (Artigo 4º).
No capítulo II (artigos 2º e 3º) há os objetivos e princípios que são regidos o Estatuto. Entre os principais princípios estão à dignidade da pessoa humana, a igualdade e à não discriminação (art. 2º, I); diagnóstico precoce (art. 2º, III); oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes (art. 2º, VII); estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar (art. 2º, IX). Já quanto aos objetivos podem ser citados promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer (art. 3º, X); contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares (art. 3º, XIII); fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família (art. 3º, XVI); e estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família (art. 3º, XX).
Diante disso, percebemos que os direitos assegurados por esta nova lei para os pacientes com câncer é de grande importância, pois confere proteção contra a infração deste direitos no cotidiano. E poderá ocorrer por meio do acesso à assistência jurídica que será promovido pelo poder público, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Poder Judiciário em todas suas instâncias.