Você sabia isso?
Antes de adentramos a questão da inclusão do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento, é necessário lembrar que o nome, compreendido pelo prenome (conhecido por nome próprio) e sobrenome, é considerado pelo ordenamento jurídico, um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos , como decorrência direta do Princípio da Dignidade Humana (artigo 1°, III da Constituição Federal). Isso se dá, justamente por preceder a formação da personalidade do cidadão, já que trata da principal

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forma de distinção e de individualização do ser humano na sociedade.
Diante da importância deste instituto o Código Civil estabelece nos artigos 16 a 19, a garantia ao direito de todos terem um nome e, ainda dá proteção a ele caso seja molestado (artigos 17 e 18). Além de proteger o pseudônimo pelo qual uma pessoa é conhecida.
Pois bem, é com base na relevância do nome, bem como novos arranjos familiares, é que a Lei 11.924/2009, trouxe inovação bastante significativa para a realidade das famílias brasileiras. Pois, reconhece o afeto entre padrasto/madrasta e enteado(a) como suficiente para compor a maternidade ou paternidade exercida de fato.
Assim, hoje com a promulgação da Lei 11924/2009 que alterou a Lei de Registro Públicos (artigo 57, §8°[1]) é possível a inclusão do nome dos pais socioafetivos juntamente com o dos pais biológicos, desde que haja a concordância de ambos.
Até então, para alterar a certidão de nascimento era necessário acionar o judiciário para efetuar tal pedido, o que tornava o procedimento muito demorado. Mas em 2017, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou o Provimento nº 63/2017, instituindo novos modelos para as certidões de nascimento. Sendo possível, hoje a inclusão do nome do padrasto ou madrasta diretamente em cartório. Portanto, considerando os diferentes arranjos familiares existentes a Lei 11924/2009 possibilitou a externalização da convivência familiar, independentemente da origem do filho.
Dessa forma, atualmente os enteados(as) podem adotar como seu sobrenome de seus padrastos ou madrastas. Como forma de ratificar ou externalizar no seio familiar e social, aquele que efetivamente cria, educa, auxilia e principalmente dá afeto. Passando a viver não apenas sua realidade biológica, mas também a afetiva, externando a realidade que vivenciam.
[1] § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.