As regras do Código de Defesa do Consumidor e os cursos EAD – Direitos, deveres e bom-senso

Direitos , deveres e bom-senso – Cursos EAD

É importante diferenciarmos, preliminarmente, que os cursos originalmente EAD (ensino à distância), em tese, não foram tão afetados na mesma proporção que os cursos/aulas regulares, posto que a sistemática daqueles sempre foi muito próxima ao momento em que hoje vivemos com as restrições presenciais no sistema educacional.

Em igual maneira, temos que esclarecer que o sistema público de educação não está tutelado pela lei n.º 8.078/90 (CDC), vez que não se enquadra nos requisitos do § 2.º do artigo 3.º da referida norma (“mediante remuneração”).  Nos cursos/aulas presenciais que foram afetados pelas restrições advindas da pandemia mundial, tecnicamente é mais fácil aferir se a prestação dos serviços deu-se em sua plenitude.

O aluno e/ou seu responsável, detêm ferramentas de informática que viabilizam a fiscalização plena dessa prestação de serviços. Ressalvadas as normas e diretrizes governamentais que estipularam a carga horária mínima para o ano letivo de 2020 e sua forma de disponibilização, é possível ao consumidor não apenas gravar as aulas virtuais, como também se utilizar disso para comprovar que a carga horária contratada eventualmente não foi ministrada a seu tempo e modo. E da mesma maneira, o conteúdo programático.

Não adentraremos aos prejuízos irreversíveis, tais como ausência de aulas de cunho estritamente técnico e essencialmente presenciais que vários segmentos exigem. Cursos da área de saúde ou qualquer segmento com práticas laboratoriais, por exemplo. Esses, necessariamente deverão passar por reposição futura.

Em que pese nas relações de consumo existir a possibilidade (à critério do magistrado e se preenchidos requisitos) de inversão do ônus da prova, com as aulas virtuais a produção de prova tornou-se mais fácil. Como dito, é plenamente possível que o consumidor grave todas as aulas para aferição de seu conteúdo e tempo/carga horária ou, na sua impossibilidade, ao menos ter os “prints” das aulas ou da não prestação de serviço para ingressar em Juízo para provar eventual falha na prestação dos serviços.

A nova sistemática de aulas virtuais exige, minimamente, que o consumidor tenha um cadastro no sítio eletrônico do prestador de serviços,

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ambiente em que sempre poderá fazer a prova de que acessou o sistema. Assim, terá meios de prova de acesso e disponibilidade ou não das aulas, mediante gravação ou simples “print” de telas. O consumidor zeloso, ao perceber que o prestador de serviços não está entregando o que foi pactuado (dentro das ressalvas normativas impostas pelos governos municipais/estaduais/federal), terá, dessa maneira, meios efetivos de provas para exercer seus direitos – sem sequer necessitar pedir a inversão do ônus da prova.

Outro ponto que se tornou contumaz desde o início da pandemia, foi a questão da possibilidade    de redução das mensalidades escolares. O tema não é pacífico e existem entendimentos jurisprudenciais dos mais diversos (favoráveis ou não). O que não devemos nos esquecer é que o bom-senso e a boa-fé são parâmetros norteadores de nosso sistema normativo. Não se pode negar que uma escola teve redução em seus gastos com materiais de limpeza, energia elétrica, água, insumos/materiais diários para sala de aula, custos trabalhistas (aos que aderiram à norma federal de redução ou suspensão do contrato de trabalho), transporte de funcionários, dentre outros. Todavia, houve acréscimos com a contratação de sistemas de informática para produção de aulas virtuais em suas sedes ou na casa de seus professores, suporte técnico, logística/treinamento, redes de transmissão com maior velocidade, dentre outros. O prejuízo da pandemia não foi setorizado neste caso. Foi linear. Escolas que tinham um planejamento de recebíveis até 31/12/2020, deixaram de ter também em função da perde de milhares de empregos daqueles que até então, pagam as mensalidades. O que impera, do ponto de vista legal é, se o conteúdo programático contratado e ajustado (novos limites de carga horária anual flexibilizados pelo governo) foi prestado, ante todas essas ponderações. Se sim, não há razão para redução dos valores das mensalidades. Isso tudo, em tese, posto que o que se observa, é uma massiva concessão de percentuais de descontos pelos prestadores de serviços que geralmente variam entre 5% e 30% (conforme dados oficiais que constam de todos os sítios eletrônicos dos Ministérios Públicos estaduais do Brasil). Não há uma regra, norma ou uniformidade para isso. Como dito, deverá imperar o bom-senso e a aferição se o serviço efetivamente é prestado.

Em tempos de pandemia, mais que nunca, o tão pouco aplicado e desconhecido artigo 7.º do CDC, se fez valer: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.

Escrito por: Anderson Pereira

Advogado militante, graduado pela PUC/Minas em 2000; Mestre em Direito e Instituições Políticas pela Universidade FUMEC , especialista em Relações de Consumo pela Universidade de Direito de Coimbra/Portugal, ex-assessor jurídico do Procon/BH, professor, articulista e ex-integrante da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG, autor de vários artigos.

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