A previdência privada é partilhada igualitariamente na dissolução do vínculo conjugal.

Previdência Privada é bem divisível em caso de  dissolução do vínculo conjugal?

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.698.774 – RS, afirmou a tese de que deve ser partilhado os valores existentes em previdência complementar privada aberta, quando da dissolução do vínculo conjugal

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Antes de adentramos ao tema é necessário dizer que aqui no Brasil o regime mais comum é a Comunhão Parcial de Bens. A partilha de bens neste regime, está disciplinada no artigo 1.658 do Código Civil, que prevê a divisão igualitária sobre todos os bens que o casal adquiriu durante o período da união, isto é, desde a oficialização até a dissolução do vínculo conjugal.

Pois bem, é com base nesta igualdade, entre ambos os cônjuges, independente de quem tenha contribuído mais para a aquisição dos bens é que a Ministra Nancy  Andrighi reconheceu que a previdência privada aberta, nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), é objeto de partilha quando da dissolução do vínculo conjugal.

Esta modalidade, tem por finalidade fins lucrativos que pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica. Além disso, o beneficiário pode resgatar valores em determinados momentos ou recebê-los em forma de prestação em sua “aposentadoria privada”. Assim, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento o que tornaria objeto de partilha na dissolução do vínculo conjugal.

A Ministra Nancy  Andrighi ressalta que previdência complementar aberta é distinta da previdência privada fechada, pois esta são fundos fechados para complementar a aposentadora. Além de não ter fins lucrativos. E ser disponibilizado apenas para determinados grupos de empresas ou entidades. A previdência privada fechada já foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do REsp 1.477.937/MG, 3ª Turma, DJe 20/06/2017, que concluiu que “a previdência privada fechada é fonte de renda semelhante às pensões, meio-soldos e montepios (art. 1.659, VII, do CC/2002), de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez”.

Morgana Gonçalves- Advogada Civilista – Membro do Direito Simples Assim

Dessa forma, na dissolução do casamento ou da união estável, a previdência privada aberta é tratada como investimento, sendo comunicável para todos os efeitos da lei. Isto é, a previdência privada aberta entra na partilha de bens na dissolução da sociedade conjugal.  A previdência fechada, por sua vez, não entra na divisão de bens do casal, pois se assemelha a pensão, sendo assim, incomunicável e insuscetível de partilha.

Segue link da decisão na integra:https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1975505&tipo=0&nreg=201701739282&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20200909&formato=PDF&salvar=false

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Escrito por: Morgana Santos

Advogada graduada em Direito pela PUC Minas, em 2011. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC Minas. E pós-graduanda em mediação e conciliação judicial e extrajudicial. Atuação nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Família e Sucessões.

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