A maioria das pessoas desconhece prazos que são elementares para discussão de direitos que fazem parte do cotidiano.
Quando tudo está bem, ninguém se preocupa em saber as normas legais, embora devesse! No entanto, quando se dá conta de que tem um problema para resolver, muitas vezes já se passou tanto tempo, que quase não dá mais para fazer a discussão pela via judicial. À perda desse prazo chamamos (de forma bem simplória), de prescrição. Ou seja, se passou o prazo de levar uma questão em juízo, houve a prescrição do direito de ação.
Alguns prazos as pessoas conhecem, como por exemplo, o trabalhador que sabe ter somente 02 anos, após a saída do emprego, para fazer a reclamação trabalhista, se deixar passar tempo superior , por mais claro que seja o seu direito , não poderá discuti-lo judicialmente. Vamos apontar aqui apenas alguns exemplos, também importantes para o dia a dia, que estão previstos no Código Civil.
– Lei 10406/2002 Código Civil Brasileiro – Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Toda vez que a lei geral ou especial, não determinar um prazo para a discussão do direito, a pessoa terá o prazo de dez anos para discuti-lo em juízo. Sim, porque existem outras leis que estabelecem prazos específicos que devem ser obedecidos.
Art. 206. Prescreve:
- 1 o Em um ano:
[…]
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

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Esse aqui é bem comum. Quem nunca teve problemas com seguradora? Pois bem, fique atento , em qualquer situação , quando se trata de segurador e segurado , o prazo é bem pequeno , somente um ano.
- a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Os itens acima falam a partir de quando começa a contar o prazo de um ano.
[…]
- 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Esse parágrafo aqui é importantíssimo, uma vez que o prazo de dois anos é contado a cada mês vencido e não pago da pensão alimentícia. Mas temos um destaque, ele não vale para menores e ou incapazes (não há prescrição para estes). Mas a partir do momento que se tornam capazes, começa a contar o prazo de 02 anos para a prescrição.
- 3 o Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Olha só , cobrança de aluguel o prazo é pequeno também.
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
Olha aí aquelas discussões que se pode fazer contra financeiras, bancos e outros.
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
As variadas ações de indenizações.
[…]
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Todos os títulos de crédito.
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Olha o seguro aí novamente, só que agora é o de responsabilidade civil obrigatório.
- 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- 5 o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Cobrança de dívidas em geral o prazo é só de cinco anos, fique atento!
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Profissionais, não deixem o tempo passar para cobrar seus honorários.
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Sucumbência judicial também prescreve.
Obviamente não vamos esgotar o assunto nesse texto que é meramente informativo, não vamos aprofundar nas diferenças técnicas de prescrição, decadência e preclusão. O objetivo é mesmo alertar para a existência de limitação de prazo.
Se a você não conhece as leis e não têm em casa os códigos, basta procurar no Google pelo nome Código Civil, Código Penal e outros, e cliquem no site do Planalto ou Presidência da República, pois neles as leis e os códigos estão sempre atualizados. Leia e o que não entender pergunte a um profissional do Direito que esteja por perto.
Esperamos ter ajudado!