Vamos falar de curatela. O curador pode ser substituído?

Se o curador não exerce o encargo da curatela como deveria, pode ser substituído e ainda responder por seus atos cível e criminalmente.

É muito comum recebermos em nossos escritórios reclamações sobre comportamento de alguns curadores , seja na administração da renda e patrimônio ou mesmo nos maus-tratos à pessoa curatelada.

Como já dissemos em outras oportunidades aqui e vocês podem rever  https://direitosimplesassim.com.br/2021/08/19/envelhecer-nao-e-pecado/ , e ainda https://direitosimplesassim.com.br/2019/03/06/morgana-goncalve…sobre-a-curatela , o  processo de curatela é muito solene. Exige determinados requisitos do curador (idoneidade, higidez física e mental), vez que ele é quem se responsabilizará pelos interesses do curatelando pessoa em estado de incapacidade.

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O interesse não poderá ser outro que não apenas realmente cuidar do incapaz e  tudo o que a ele se refere.  Mas infelizmente tomamos conhecimento de casos em que o curador  não age dessa forma. Podemos citar alguns exemplos:

  • O curador usa em benefício próprio os recursos do interditado como os recursos, financeiros, cartões, empréstimos , valores de aluguéis e outros;

A Lei13146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou[…]rt. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

2-  Interna e abandona o curatelado em hospitais, asilos, clínicas e congêneres.

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O art. 90 da mesma lei deixa clara a determinação –  Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

3- Tem também as agressões verbais, psíquicas e físicas . Se o incapaz é idoso tem ainda a proteção da  Lei 10741/03 Estatuto do idosohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm . Sem falar na lei 11340/06Lei Maria da Penha- de Violência Doméstica –   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm .

Todos que tiverem conhecimento das agressões sofridas por um curatelado  têm a obrigação de denunciar, é preciso lembrar que ali existe alguém vulnerável , em sofrimento e sendo expropriado de seus bens. E dessa forma é possível pedir o levantamento  e ou substituição da curatela nos termos da lei civil e processual civil.

CPC- Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

Vale ainda destacar que o curador tem a obrigação judicial de prestar contas  de forma contábil e mercantil da sua administração. Essa prestação recebe o acompanhamento  direto do Ministério Público.

Então não se cale, denuncie e proteja quem não pode falar por si.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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