Se o curador não exerce o encargo da curatela como deveria, pode ser substituído e ainda responder por seus atos cível e criminalmente.
É muito comum recebermos em nossos escritórios reclamações sobre comportamento de alguns curadores , seja na administração da renda e patrimônio ou mesmo nos maus-tratos à pessoa curatelada.
Como já dissemos em outras oportunidades aqui e vocês podem rever https://direitosimplesassim.com.br/2021/08/19/envelhecer-nao-e-pecado/ , e ainda https://direitosimplesassim.com.br/2019/03/06/morgana-goncalve…sobre-a-curatela , o processo de curatela é muito solene. Exige determinados requisitos do curador (idoneidade, higidez física e mental), vez que ele é quem se responsabilizará pelos interesses do curatelando pessoa em estado de incapacidade.

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O interesse não poderá ser outro que não apenas realmente cuidar do incapaz e tudo o que a ele se refere. Mas infelizmente tomamos conhecimento de casos em que o curador não age dessa forma. Podemos citar alguns exemplos:
- O curador usa em benefício próprio os recursos do interditado como os recursos, financeiros, cartões, empréstimos , valores de aluguéis e outros;
A Lei13146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou[…]rt. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
2- Interna e abandona o curatelado em hospitais, asilos, clínicas e congêneres.

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O art. 90 da mesma lei deixa clara a determinação – Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
3- Tem também as agressões verbais, psíquicas e físicas . Se o incapaz é idoso tem ainda a proteção da Lei 10741/03 Estatuto do idoso –http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm . Sem falar na lei 11340/06 – Lei Maria da Penha- de Violência Doméstica – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm .
Todos que tiverem conhecimento das agressões sofridas por um curatelado têm a obrigação de denunciar, é preciso lembrar que ali existe alguém vulnerável , em sofrimento e sendo expropriado de seus bens. E dessa forma é possível pedir o levantamento e ou substituição da curatela nos termos da lei civil e processual civil.
CPC- Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Vale ainda destacar que o curador tem a obrigação judicial de prestar contas de forma contábil e mercantil da sua administração. Essa prestação recebe o acompanhamento direto do Ministério Público.
Então não se cale, denuncie e proteja quem não pode falar por si.