VAI SE DIVORCIAR? PRESTA ATENÇÃO!

Martelo de juiz, decidindo sobre o divórcio de casamento — fotos de bancos de imagens  ALTERAÇÃO DO NOME

É comum no casamento civil que os nubentes adotem o sobrenome do outro.  Atualmente tem sido comum ao homem adotar o sobrenome da mulher, mas no passado recente era a mulher quem mais alterava. Muitas vezes o sobrenome altera tão significativamente, que descaracteriza a pessoa no que tange ao nome pelo qual era anteriormente  conhecida.

No âmbito da lei civil o nome é um dado relativo à pessoa, que a individualiza perante grupo social, o que  o faz essencial à vida. Portanto, esse  é um dos itens que deve ser definido no processo de divórcio, ou seja, a manutenção ou mudança do sobrenome que foi acrescentado ou alterado no casamento civil. E como o divórcio representa entre outras coisas a rescisão do contrato civil de casamento, esse ponto assume grande importância.

Sendo divórcio consensual, o casal pode decidir por manter a alteração ocorrida no casamento ou voltar a usar o nome de origem. Parece simples, mas no caso de divórcio litigioso esse é um ponto que acarreta muita discussão, quando um quer manter o nome de casado e o outro não quer que este permaneça utilizando o seu nome de família.

Acontece de a parte não querer mudar por se tratar de sobrenome conhecido, importante no meio social, artístico, político, jurídico, comercial, nesse caso será preciso provar o prejuízo que terá com a alteração. Outras vezes a pessoa prefere manter o nome para não ter que modificar seus documentos pessoais e também pelo fato de se descaracterizar no registro de nascimento dos filhos.Vale dizer que é comum filho ajuizando ação pedindo a retificação do nome da mãe no seu registro de nascimento exatamente por conta da alteração ocorrida no divórcio dos pais.

O momento  para essa definição é o do divórcio, pois se quiser alterar no futuro, somente o fará através de processo judicial de retificação de registro, gerando gasto de tempo e dinheiro, cujo pedido poderá ou não ser aceito. Certo é que todas as cláusulas do divórcio consensual ou litigioso devem ser pensadas, discutidas e decididas para que não se tenha problema no futuro.

Pense bem antes de chutar o balde e assinar o  documento  de divórcio sem  observar a todas as suas cláusulas!

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

Leia também…