Publicamos aqui outro dia sobre a execução de alimentos, quando a pessoa já é devedora e o que pode acontecer se não cumprir a obrigação, ou seja, se não pagar a pensão. Começamos a falar também das cláusulas que compõem um acordo de divórcio e na mesma esteira abordaremos hoje a composição do acordo no que se refere aos alimentos, os cuidados prévios para não cair na condição do devedor inadimplente.
Depois da questão que envolve guarda de filhos menores e regulamentação da convivência, a determinação da prestação alimentar , mais conhecida como pensão alimentícia, é o segundo ponto mais importante na ação de divórcio.
A lei não estabelece percentual ou valor dos alimentos. A composição do valor requer a análise da necessidade de quem vai receber e a capacidade de quem vai pagar. Nesse caso, é preciso fazer um levantamento de toda a despesa com habitação, alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer e outros. Em relação aos filhos, o pai ou a mãe que ficar com a guarda deve comprovar tais despesas com notas e recibos.
No caso dos gastos com habitação e alimentação, é possível fazer o levantamento dividindo o valor da conta pelo número de pessoas que reside na casa, cabendo uma fração ao alimentando. No final somam-se as frações das despesas gerais e a integralidade das específicas (aquelas que são totalmente do menor ou incapaz), dividindo o resultado entre os pais. Em tese, metade da obrigação para cada um, mas tem que considerar a proporcionalidade conforme a capacidade econômica individual destes.
É importante avaliar o valor dos rendimentos daquele que vai pagar, considerando que também ele ou ela tem despesas pessoais a cobrir. O pagamento será feito em conta bancária através de desconto em folha de pagamento ou depósito pessoal, ressaltando ainda que poderá ser percentual dos rendimentos mensais ou de salário mínimo.
Quando aquele que vai pagar e é empregado, será enviado ofício para a empresa fazer o desconto sobre o valor líquido dos rendimentos. De modo geral isso quer dizer, que será somado salário-base, horas extras, adicionais, prêmios, participação nos lucros, férias, décimo terceiro salário e outros, descontando-se apenas INSS e IR. Há discussão sobre a incidência sobre prêmios , participação nos lucros e no caso de rescisão contratual , da indenização de FGTS.
Se for autônomo o pagamento terá como base o salário mínimo e o pagamento pode ser feito em dinheiro, mas tem que ter recibo datado e assinado pelo responsável pelo menor.
Por mais amigável que seja a relação do casal, é importante ter recibo do pagamento feito e guarda-lo para qualquer possibilidade de discussão futura por mais remota que seja. Destaque-se que os depósitos feitos em banco devem ser fotocopiados (xerox), pois costumam apagar com o tempo.
É possível que um cônjuge necessite da prestação alimentar do outro, quando perde a capacidade laborativa por doença, ficando dependente daquele. Também é muito comum, no caso das mulheres que viveram para cuidar da família e, não se inseriram no mercado de trabalho ou não se prepararam para ele, após o divórcio ficarem totalmente vulneráveis em relação à própria manutenção, dependendo plenamente do ex-cônjuge. Nesse caso pode estabelecer a obrigação alimentar por tempo determinado ou indeterminado conforme entendimento das partes.
Aquele dos cônjuges que vai prestar a obrigação alimentar (pagar a pensão) deve ter critério na hora de estabelecer o valor, pensando em curto, médio e longo prazo. Infelizmente, as situações mudam com o tempo e a obrigação permanece.
Mesmo sendo possível alterar o valor da pensão pela ação revisional de alimentos, nem sempre é deferida liminar para baixa-lo, ficando a decisão para o final do processo, que às vezes leva anos e anos. Assim, mesmo estando de fato sem condição de pagar, continua com a obrigação integral que vai cumulando valor principal com correção e juros de 1% ao mês.
O prestador de alimentos que não cumpre sua obrigação está sujeito a penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, protesto do nome. Ainda pior, se a execução se der pelo artigo 528 do CPC, está sujeito à prisão de até 90 dias em regime fechado no sistema prisional, valendo para início da cobrança os valores não pagos até 03 meses antes do início do processo e todos os que vencerem posteriormente.
Existem muito mais aspectos a serem discutidos em sede de alimentos, mas em linhas gerais esses pontos são mais importantes.
Resumindo, se o divórcio é amigável as partes devem agir de forma consciente, pensando no bem dos filhos e delas mesmas, pois a vida continua após o término do casamento.
Continuaremos tratando de cláusulas que compõem o divórcio.
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