Se houver impugnação sobre a legitimidade da assinatura em contratos financeiros, cabe ao agente financeiro provar.
Sempre temos tratado aqui sobre as fraudes existentes em contratos financeiros de toda espécie, inclusive contratos de empréstimo, consignados que possuem supostamente a assinatura do contratante. É possível contestar a autenticidade da assinatura do contratante afirmando-se desconhecer o referido contrato, principalmente quando se trata de idoso.

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De forma geral no processo civil, quem alega tem que provar, mas em demandas que tratem de questões referentes a relação de consumo, é possível requerer a inversão do ônus da prova como preconiza o Código de defesa do Consumidor . Vejamos:
Lei 8078/90 -Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…] – VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […]
Ora, esse pedido de inversão é possível ante a ,quase sempre, vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor de produtos ou serviços. Ocorre no entanto, que a inversão fica a critério do juiz.
No caso dos contratos financeiros , empréstimos e outros, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a obrigação de provar a autenticidade da assinatura do consumidor. Sim, porque é muito comum a fraude nesse sentido, ou seja , o consumidor, principalmente idoso, sequer ter notícia do contrato firmado e depois responder por algo que não contratou e as vezes sequer recebeu. Daí ao buscar amparo no Judiciário se depara com um contrato supostamente assinado por ele. Dessa forma não se trata de um pedido de inversão da obrigação de provar e sim uma obrigação de o agente financeiro provar de forma inequívoca que a assinatura realmente é consumidor.
O STJ em decisão publicada em 06 de dezembro de 2021- http://REsp 1.846.649-MA, entende que o agente financeiro sendo aquele que formulou o contrato deve por isso ser o responsável por provar que o consumidor o assinou e contraiu a obrigação.
“Vulnerabilidade do consumidor. Contrato de empréstimo. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Instituição Financeira. Tema 1061.”-https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=201903294192.REG.%20E%20@DTPB=20211209

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No rol de provas consta também e talvez a principal, perícia grafotécnica. Isso é muito importante porque tem se tornado crescente o número de fraudes endereçadas principalmente a aposentados, pensionistas e idosos de forma geral.
Já nos pronunciamos aqui em outras oportunidades sobre o assédio aos aposentados, antes mesmo de saberem que já saiu sua aposentadoria. Outro ponto , são os valores que surgem na conta destes de forma injustificada e somente depois é que vão saber que se tratava de um empréstimo que haviam recebido sem terem pedido.
O consumidor lesado deve procurar registrar suas conversas com os bancos ou financeiras. Deve procurar os órgãos de defesa do consumidor (Procons) e Ministério Público para registrar sua reclamação e buscar o Judiciário para pedir reparação de danos. Esses crimes não podem e não devem se perpetuar, sempre enriquecendo quem já tem muito e colocando em situação cada vez mais vulnerável aquele que nada ou quase nada possuem.