STJ no Tema 1061 afirma que o agente financeiro é quem tem provar a assinatura de contrato de empréstimo.

Se houver impugnação sobre a legitimidade da assinatura em contratos financeiros, cabe ao agente financeiro provar.

Sempre temos tratado aqui sobre as fraudes existentes em contratos financeiros de toda espécie, inclusive contratos de empréstimo, consignados que possuem supostamente a assinatura do contratante.  É possível contestar a autenticidade da assinatura do contratante afirmando-se desconhecer o referido contrato, principalmente quando se trata de idoso.

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De forma geral no processo civil, quem alega tem que provar, mas em demandas que tratem de questões  referentes  a relação  de consumo, é possível requerer a inversão do ônus da prova como preconiza o Código de defesa do Consumidor . Vejamos:

Lei 8078/90 -Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…] – VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […]

Ora, esse pedido de inversão é possível ante a ,quase sempre, vulnerabilidade  do consumidor perante o fornecedor de produtos ou serviços. Ocorre no entanto, que a inversão fica a critério do juiz.

No caso dos contratos  financeiros  , empréstimos e outros, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a obrigação de provar a autenticidade da assinatura do consumidor. Sim, porque é muito comum a fraude nesse sentido, ou seja , o consumidor, principalmente idoso, sequer ter notícia do contrato firmado e depois responder por algo que não contratou e as vezes sequer recebeu. Daí ao buscar amparo no Judiciário se depara com um contrato supostamente assinado por ele. Dessa forma não se trata de um pedido de inversão da obrigação de provar e sim uma obrigação de o agente financeiro provar de forma inequívoca  que a assinatura realmente é consumidor.

O STJ em decisão publicada em 06 de dezembro de 2021- http://REsp 1.846.649-MA, entende que o agente financeiro sendo aquele que formulou o contrato deve por isso ser o responsável por provar que o consumidor o assinou e contraiu a obrigação.

“Vulnerabilidade do consumidor. Contrato de empréstimo. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Instituição FinanceiraTema 1061.”-https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=201903294192.REG.%20E%20@DTPB=20211209

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No rol de provas  consta também e talvez a principal, perícia grafotécnica. Isso é muito importante  porque tem se tornado crescente  o número de fraudes endereçadas principalmente a aposentados, pensionistas e idosos de forma geral.

Já nos pronunciamos aqui em outras oportunidades  sobre o assédio aos aposentados,  antes mesmo de saberem que já saiu sua aposentadoria. Outro ponto , são os valores que surgem na conta destes de forma injustificada e somente depois é que vão saber que se tratava de um empréstimo que haviam recebido sem terem pedido.

O consumidor lesado deve procurar registrar suas conversas com os bancos ou financeiras. Deve procurar os órgãos de defesa do consumidor (Procons) e Ministério Público para registrar sua reclamação e buscar o   Judiciário para pedir reparação de danos. Esses crimes não podem e não devem se perpetuar, sempre enriquecendo quem já tem muito e colocando em situação cada vez mais vulnerável aquele que nada ou quase nada possuem.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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