Posso me casar com meu parente?

Não são raros os casos os casamentos entre primos, mas será que é possível se casar civilmente com qualquer parente?

A verdade é que existem impedimentos (regras proibitivas), à realização de casamento entre determinados grupos parentes por consanguinidade e ou afinidade.

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O art.1521 do Código Civil em vigor diz claramente:

Art. 1.521. Não podem se casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; Aqui resta claro que não é possível casar com ascendente e descendente em linha reta, seja pela consanguinidade ou por afinidade.  As relações sexuais aí são consideradas incestuosas e no caso da consanguinidade tem que se observar  as questões de ordem médica.

Aqui falamos de pais, filhos (1º grau de parentesco), avós, netos (2º grau), bisavós, bisnetos (3º grau), trisavós e trinetos (4º grau), de proximidade. A lei se refere apenas até o terceiro grau.

II – os afins em linha reta; As disposições do inciso anterior se estendem também no caso da afinidade.  Mas desfeito o casamento ou dissolvida a união estável, prevalece o impedimento  somente em relação a madrastas, padrastos, enteados, o que já não acontece no caso dos colaterais.

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; quando se adota um filho é para ser filho, portanto não se concebe casamento entre sogros e genros ou noras de filhos biológicos, o mesmo se dá com adotados.

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Os irmãos, tanto quanto avós e netos fazem parte do 2º grau de parentesco, mas como colaterais não podem casar entre si, independentemente de terem pai ou mãe diferentes. Tios e sobrinhos já se encontram no 3º grau e na conformidade deste artigo não podem se casar. No código Civil de 1916 constava essa proibição, mas em 1941 o Decreto 3200 autorizava mediante parecer médico. O mais interessante é que o Código Civil atual manteve a proibição, mas não houve a revogação do referido Decreto, ainda muito invocado.

Quando pensamos em casamentos de tios e sobrinhos temos a tendência de imaginar alguém com distanciamento significativo de idade, no entanto, existem muitos sobrinhos que são mais velhos que os tios, ou que têm idade igual. Mas o certo é que existe o impedimento legal do Código Civil, e por força do citado Decreto 3200/41 pode perfeitamente ser ultrapassado.

V – o adotado com o filho do adotante; A interpretação é óbvia, pois quando se adota um filho é para ser filho, portanto é totalmente incompatível a possibilidade de contração de núpcias entre pais e filhos.

Quanto aos primos, estes são colaterais que  se encontram no 4º grau de parentesco , portanto não existe  qualquer óbice legal para que se casem. 

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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