E então, posso pedir a anulação do meu casamento?
É uma pergunta recorrente e hoje tentaremos falar um pouquinho sobre o tema.

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O Código Civil /2002 em seu artigo 1550 apresenta as situações que comportam anulação do casamento. Vale dizer que até que seja ajuizada a ação e efetivamente anulado o casamento, este mantém seus efeitos jurídicos, porém, após decretada a anulação, o casal volta ao estado civil que tinham antes do casamento. É como se não tivesse ocorrido.
Existem entendimentos de que a sentença de anulação tem efeito ex tunc ( a partir de então), ou seja a partir da decisão, mas existe corrente que defende o efeito ex nunc ( desde a realização do ato). Essa discussão terá significação no caso de se vir a pedir alguma indenização , quando se pretender computar juros etc.
O que nos diz a Lei
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
A idade mínima para se casar é de 16 anos e caso se realize, o próprio menor, seus representantes legais ou ascendentes, podem pedir a anulação no prazo de 180 dias da celebração;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Aqui a ação anulatória pode ser ajuizada pelo próprio menor, pelos que deveriam consentir e não o fizeram (participaram), ou seus herdeiros (no caso de morte). O prazo é 180 dias da data em que completar a maioridade ou cessar a incapacidade;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Nesse ponto temos várias situações que podem fundamentar o pedido de anulação do casamento no que tange ao erro essencial à pessoa do outro. Então vejamos:
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Continuando com os incisos do art 1550,
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
Quando existe algum tipo de coação, ameaça que interfira no livre consentimento. O prazo aqui é de até 04 anos da celebração e deve se dar exclusivamente pelo cônjuge coagido.
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Quando o procurador, participa da realização do casamento com a procuração revogada judicial ou extrajudicialmente, sem ter ciência desse fato. E o pedido de anulação se dá por aquele que tinha dado a procuração ou pelo seu representante legal se ele for incapaz. Mas tem um aspecto importante aqui, não pode ter havido coabitação entre o casal e o prazo é de 180 dias do conhecimento da celebração do casamento.
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
- 1 o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
- 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Para falarmos de incompetência do celebrante, será necessário observar a Lei de Organização Judiciária dos Estados. O prazo para ajuizar a ação é de 02 anos da celebração.
O nosso objetivo aqui é demonstrar o que a lei nos diz no tocante às possibilidades de anulação dos casamentos. Outros questionamentos se darão pela via da ação de divórcio que é a forma mais comum de se dissolver o casamento estando os cônjuges vivos.