A lei permite ao genitor, pai ou mãe que paga pensão alimentícia ao filho menor, pedir a prestação de contas dos efetivos gastos.

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A responsabilidade pelo sustento dos filhos cabe aos genitores ( pai e mãe), em partes iguais. Mas a legislação vigente determina uma análise de proporcionalidade onde se contrapõe a necessidade real do alimentando (filho menor ou incapaz) e a capacidade econômica de cada um dos pais. Quando um destes tem a obrigação de prestar alimentos aos filhos, fica o outro com a obrigação de administrar devidamente tais recursos .
CC- Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
- 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
É muito comum a reclamação daquele que paga afirmando que o outro está desviando a utilização desses recursos para uso próprio ou em relação a outros filhos que não àquele a quem é destinado. Ora, na ação de alimentos, ao provar a necessidade do alimentando, ou seja, daquele que vai receber os alimentos (pensão), é necessário provar as despesas mensais fixas , computando a fração cabível da despesa comum do grupo familiar adicionada às despesas individuais do menor, para chegar ao valor final e efetiva conversão em percentual a ser descontada em folha de pagamento ou em relação ao salário-mínimo.
Ocorre, que muitas vezes naquele grupo familiar existem filhos de relações diferentes, sendo comum a unificação dos recebimentos e a distribuição entre todos. Diante de uma análise mais detalhada, é possível observar casos em que a pensão paga para um dos filhos, é utilizada para alcance das necessidades dos outros cujos alimentantes (pais) não cumprem sua obrigação. Isso pode gerar um descompasso muito grande para aquele genitor (pai ou mãe) que administra os recursos, vez que não pode tratar seus filhos com diferença e, nesses casos, acabam muitas vezes, por não endereçar o todo recebido para aquele filho específico.
De outro lado, o pai ou mãe que paga a pensão tem o direito de saber como está sendo distribuído o recurso nas despesas do filho contemplado e por isso pode pedir em juízo a prestação de contas. Como é sabido, a prestação de contas deve se dar de forma contábil, ou seja, com apresentação do relatório das despesas mês a mês e os seus respectivos e idôneos comprovantes . O direito ao pedido encontra-se ancorado no § 5º ao art. 1.583 do CC/2002
CC-Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

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5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
É sobre esse direito que a Quarta Turma do STJ tratou no REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021, conforme se pode verificar no link https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0699.cod.
É preciso entender que a obrigação alimentar cabe aos genitores, cada um na proporcionalidade da sua possibilidade, porém essa obrigação tem credor direto, certo, específico.