É muito comum que o pai ou a mãe obrigado moral, legal e judicialmente a pagar pensão alimentícia ao filho que reside com o outro, tenha dificuldade financeira, para suprir integralmente a sua parte, na cobertura das necessidades do incapaz.
Importa dizer que o Judiciário, ao determinar o valor da pensão, tem obrigatoriamente que observar de maneira proporcional, a necessidade daquele que vai receber e a capacidade financeira do que vai pagar. Dessa forma, é também comum que, aquele que detém a guarda se desdobre na tentativa de cobrir a parte que falta.
Diante de um divórcio, por exemplo, é natural que haja mudança substancial no padrão de vida da família. Mas o quanto possível, os pais devem se esforçar por manter o equilíbrio da vida do filho menor, evitando transferir para ele o ônus do desfazimento da relação conjugal. Infelizmente, não são raros os casos em que o peso maior fique sobre aquele que detém a guarda.
Se de um lado é fato, que o pai ou a mãe não tenha condição de cobrir todas as despesas do filho, de outro também é fato, que o menor tem aquelas necessidades. Daí não resta alternativa que não seja a de acionar os avós por obrigação subsidiária, com base no artigo 1696 e seguintes do Código Civil.
Pedir na justiça, que os avós paguem pensão alimentícia complementar ou mesmo em substituição aos pais impossibilitados, não é absurdo como muitos fazem crer. São chamados alimentos avoengos, sendo também de ordem moral, legal e, portanto, judicial.
Com o aumento dos casamentos e uniões estáveis desfeitos, aliados aos desequilíbrios decorrentes, também haverá elevação do número de ações de alimentos contra avós.
Todo o embasamento é dado pela Constituição Federal, Código Civil, leis específicas e a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 596 STJ– “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Existe, porém, uma particularidade pouco divulgada, é que os avós acionados podem pedir que os outros também venham responder ao mesmo processo.
Assim, se a mãe, representando o filho menor, aciona os sogros para pagarem pensão ao neto, aqueles poderão pedir que os pais dela também façam parte do pólo passivo.
O que se discute no processo onde o pedido é de complementação por parte dos avós, não é o fato de o pai ou a mãe não conseguir pagar a sua parte e sim a manutenção da necessidade do neto incapaz.
É importante dizer que a lei é uma via de mão dupla, pois, considerando a obrigação alimentar decorrente do parentesco, os avós necessitados também podem pedir pensão alimentícia para netos maiores e capazes economicamente.
Você acha injusto o pedido de alimentos para os avós?
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