PENSÃO ALIMENTÍCIA – É bom ficar atento, principalmente se você for o devedor!

Se você é devedor ou credor de pensão alimentícia, vale a pena saber ficar atento:arrecadação, cenários, close

A obrigação alimentar popularmente conhecida como pensão alimentícia é normalmente definida por via judicial, mas pode também ser estabelecida através de instrumento particular por escritura pública.  Ambas tem o mesmo valor para fins de execução.

O que é a execução ou cumprimento de sentença? É a forma processual pela qual o credor da pensão obriga o devedor a cumpri-la já que não o faz espontaneamente.

É importante destacar que o débito tem que ser atualizado monetariamente e poderá ainda receber a aplicação do juro de 1% ao mês. Se o devedor pagou somente uma parte da obrigação esta deve ser decotada do cálculo que ocorrerá sobre a parte faltante.

Existem formas distintas de obriga-lo a pagar, uma delas permite entre outras coisas que se peça  a prisão do devedor pelo prazo máximo de 90 dias em regime fechado no Sistema Prisional local. Aqui é interessante destacar  que o cumprimento da pena não exime o devedor daquele débito. Esse tipo de execução ou cumprimento de sentença está regulamentado nos arts. 528 e 911 do Código de Processo Civil.

Para que a execução de alimentos seja  com pedido de prisão, somente  poder-se-á computar os débitos  equivalentes aos últimos 03 meses e serão acrescidos os meses seguintes.

No que se refere aos valores vencidos há mais tempo, será obrigatoriamente utilizada outra forma processual que é aquela na qual fará recair penhora sobre bens que o devedor possua (expropriação), e mesmo o desconto em folha de pagamento, ou benefício previdenciário (ver os art. 523 e 912 do CPC).,além da possibilidade de protesto do devedor.

Em todos os casos pode ser usado o expediente de consulta e bloqueio de valores via BACENJUD, ou seja, o juiz que tem acesso direto ao sistema determina ao Banco Central as informações necessárias sobre toda movimentação bancária do devedor, bloqueando os recursos em todas as contas existentes. Assim o débito de pensão alimentícia é uma situação que pode criar uma série de empecilhos na vida do devedor.

De outro lado, o devedor que não tem mais condição de cumprir aquela obrigação anteriormente assumida, deve de forma imediata ajuizar uma ação revisional de alimentos onde demonstre a alteração da sua capacidade financeira. Para isso deve estar bem documentado e o juiz poderá diminuir o valor ou percentual de modo a atender a sua nova realidade.

Normalmente os juízes se demoram um pouco em determinar essa diminuição e nesse caso, durante o processo o devedor deve continuar pagando o valor acordado, sob pena de serem ajuizadas novas execuções. Obviamente que a pena de prisão civil poderá acontecer novamente, porém sobre novo período de descumprimento  e não sobre o montante anterior.

Uma dica importante: Pegue recibo de toda contribuição que passar para o credor da pensão. Se fizer depósito bancário, guarde o comprovante fazendo cópia. Normalmente benefícios “in natura”, como fraldas, leite, cesta básica e outros não abatem no valor determinado como obrigação. Se o devedor assim procede, fica na dependência de a outra parte considerar ou não isso como cumprimento parcial da obrigação. Complicado!

Depois trazemos mais dicas pra você!

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Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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