Se você é devedor ou credor de pensão alimentícia, vale a pena saber ficar atento:
A obrigação alimentar popularmente conhecida como pensão alimentícia é normalmente definida por via judicial, mas pode também ser estabelecida através de instrumento particular por escritura pública. Ambas tem o mesmo valor para fins de execução.
O que é a execução ou cumprimento de sentença? É a forma processual pela qual o credor da pensão obriga o devedor a cumpri-la já que não o faz espontaneamente.
É importante destacar que o débito tem que ser atualizado monetariamente e poderá ainda receber a aplicação do juro de 1% ao mês. Se o devedor pagou somente uma parte da obrigação esta deve ser decotada do cálculo que ocorrerá sobre a parte faltante.
Existem formas distintas de obriga-lo a pagar, uma delas permite entre outras coisas que se peça a prisão do devedor pelo prazo máximo de 90 dias em regime fechado no Sistema Prisional local. Aqui é interessante destacar que o cumprimento da pena não exime o devedor daquele débito. Esse tipo de execução ou cumprimento de sentença está regulamentado nos arts. 528 e 911 do Código de Processo Civil.
Para que a execução de alimentos seja com pedido de prisão, somente poder-se-á computar os débitos equivalentes aos últimos 03 meses e serão acrescidos os meses seguintes.
No que se refere aos valores vencidos há mais tempo, será obrigatoriamente utilizada outra forma processual que é aquela na qual fará recair penhora sobre bens que o devedor possua (expropriação), e mesmo o desconto em folha de pagamento, ou benefício previdenciário (ver os art. 523 e 912 do CPC).,além da possibilidade de protesto do devedor.
Em todos os casos pode ser usado o expediente de consulta e bloqueio de valores via BACENJUD, ou seja, o juiz que tem acesso direto ao sistema determina ao Banco Central as informações necessárias sobre toda movimentação bancária do devedor, bloqueando os recursos em todas as contas existentes. Assim o débito de pensão alimentícia é uma situação que pode criar uma série de empecilhos na vida do devedor.
De outro lado, o devedor que não tem mais condição de cumprir aquela obrigação anteriormente assumida, deve de forma imediata ajuizar uma ação revisional de alimentos onde demonstre a alteração da sua capacidade financeira. Para isso deve estar bem documentado e o juiz poderá diminuir o valor ou percentual de modo a atender a sua nova realidade.
Normalmente os juízes se demoram um pouco em determinar essa diminuição e nesse caso, durante o processo o devedor deve continuar pagando o valor acordado, sob pena de serem ajuizadas novas execuções. Obviamente que a pena de prisão civil poderá acontecer novamente, porém sobre novo período de descumprimento e não sobre o montante anterior.
Uma dica importante: Pegue recibo de toda contribuição que passar para o credor da pensão. Se fizer depósito bancário, guarde o comprovante fazendo cópia. Normalmente benefícios “in natura”, como fraldas, leite, cesta básica e outros não abatem no valor determinado como obrigação. Se o devedor assim procede, fica na dependência de a outra parte considerar ou não isso como cumprimento parcial da obrigação. Complicado!
Depois trazemos mais dicas pra você!
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