Pandemia do Coronavírus – seus efeitos nas relações de trabalho. Uma breve reflexão

Tenho recebido muitas ligações de clientes que não sabem o que fazer nesse momento pelo qual passamos.  A insegurança e a incerteza no amanhã deixam todos angustiados. Tenho lido e discutido com muitos colegas que  também estão estudando a matéria  sobre o que vem surgindo através das Medidas Provisórias  e Decretos.

Até para mim que sou da área e que venho atuando há anos, está sendo difícil acompanhar tudo que estão dizendo e propondo, pois, o desconhecido realmente assusta e gera muitas perguntas sem respostas. Mas tenho pedido a todos que me procuram, paciência e calma, não vamos nos precipitar. Aguardemos mais um tempo. Precisamos acreditar, vai passar e vamos conseguir vencer!

Sei que não é fácil para quem tem contas a pagar, salários de empregados e tantos outros compromissos, mas estamos todos no mesmo barco. Tenho muita esperança de que o Governo vai fazer a sua parte e nos acolher de forma honesta e justa.

Hoje, porém, quero responder a uma pergunta constante tanto por empresas como por empregados: A empresa pode, por acordo individual, reduzir salário do empregado? Ou seja, a empresa pode me chamar e dizer que a partir de amanhã eu vou trabalhar 06 horas e ela vai reduzir 25% do meu salário e eu sou obrigada a aceitar e assinar esse acordo?

A Medida Provisória 927/20 diz o seguinte no seu Art.2º–  “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

Desse modo, esse artigo nos reporta ao Art. 7º da CF/88:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

A Resposta está, portanto, no final do próprio Art. 2º. da Medida Provisória 927/20, que se impõe limite, ao mencionar a nossa lei maior.

Mas, através de um acordo coletivo firmado com o Sindicato da Categoria, com redução de salário até que perdure esse momento de calamidade pública, com a finalidade de preservar o emprego ou dentro de um prazo estabelecido no acordo.

Coloco-me a disposição de todos que precisarem de uma orientação nesse momento. Façam suas perguntas que responderei da melhor forma possível!

RENATA B. DE RESENDE – Adv. Trabalhista – Parceira do Direito Simples Assim

direitosimplesassim advogados@gmail.com

Escrito por: Renata Resende

Advogada graduada em Direito 1994 pela PUC/Minas; Militante na área Trabalhista; membro da AMAT- Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas. Mediador Judicial credenciado pelo CNJ e membro do CRCC-Centro de Resolução Consensual de Conflito.

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