O fornecedor pode se negar a prestar o serviço cancelado por força da Pandemia do Coronavirus-19 e reter a integralidade do pagamento já feito?
Recebi uma cliente que tinha o casamento marcado para um determinado mês em 2021 e esse evento foi cancelado por conta da Pandemia do Coronavírus-19. Já havia contratado vários serviços inclusive “O dia da noiva “, pelo qual pagou adiantado 40% do valor do serviço que seria prestado. Como o adiamento foi para o final do ano, a prestadora de serviço disse não teria como prestá-lo e que também pelas normas do ” contrato ”, não devolveria o valor.

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Realmente a Pandemia causou muita confusão e desequilíbrio em todos os setores da relação consumeirista. Em 2020 algumas Medidas Provisórias tiveram que ser editadas para orientar as pessoas, o que depois se transformou em lei. No nosso caso específico, foi a Lei 14046/20 que estabeleceu a forma a ser aplicada para cancelamentos e ou adiamentos até dez/2022.
Conforme a referida lei , o prestador de serviço não seria prejudicado em sua expectativa econômica podendo cumprir sua obrigação dentro de determinados prazos. E de outro lado também o consumidor não poderia ficar tão prejudicado.
Mas no caso em tela, a prestadora disse que não mais prestaria o serviço e não devolveria o valor recebido por estar, segundo ela, amparada por lei. Entendimento equivocado, pois o parágrafo 6º do art. 2º da Lei é claro em dizer que se o fornecedor não se dispuser a prestar o serviço deverá restituir o valor pago.
Em outro caso, o prestador de serviço pretendia aplicar seu “contrato”, cobrando multa pelo adiamento do evento em razão da pandemia.
E um terceiro caso se deu com outra pessoa que contratou o aluguel de um vestido de festa para outro casamento, pagando o valor integral. O evento foi cancelado e a loja de vestidos com a mesma alegação acima, “do contrato”, disse que não devolveria.
Ora, em que pese a expectativa econômica do fornecedor de serviços, quando da realização de um contrato de serviço para prestação futura e, que por motivo de força maior ou caso fortuito não será realizado, jamais poderá reter a integralidade do pagamento já feito, sob pela de estar enriquecendo ilicitamente, uma vez que não prestou o serviço. Não houve perda, somente a frustração da expectativa. De outro lado, o consumidor se perde integralmente tudo o que pagou é prejudicado e sem dar causa.
Todos os casos reportam-se ao contrato firmado. Realmente o contrato faz “lei entre as partes”, mas o Código de Defesa do Consumidor trata das cláusulas abusivas declarando-as nulas de pleno direito. Ora se é nula não faz lei.
A Lei 14046/20 objetiva resolver questões pontuais e temporárias, não revoga ou derroga qualquer artigo da Lei 8078/90 Código de Defesa do Consumidor.