O impacto tributário causado pela Covid-19 nos pequenos negócios

Em meados do mês de abril de 2020, vivenciamos um período instável devido à pandemia causada pela Covid-19, na qual tem impactado drasticamente o sistema de saúde e a economia. Desta forma, os que sofrem os maiores efeitos economicamente são os pequenos negócios, sejam estes, formais, informais ou trabalhadores autônomos, uma vez que grande parte não consegue dispor de uma reserva emergencial imprescindível para passar por momentos como os de uma grave crise.

De acordo com fontes do SEBRAE[1] os microempreendedores individuais e as microempresas juntas apresentam 98 % dos negócios do Brasil, que respondem por mais de 55% dos empregos com carteira assinada, sendo o maior gerador de postos de trabalho nos últimos anos.

As autoridades de saúde e a Organização Mundial de Saúde têm orientado até o presente momento que a melhor maneira de evitar a propagação rápida do Novo Coronavírus é o isolamento social, com o fechamento do comércio e de atividades não essenciais. Assim, haja vista a experiência registrada no mundo, de países que desrespeitaram o isolamento constatou-se um grande colapso no sistema de saúde e a morte de milhares de pessoas. No Brasil, se todos não se conscientizarem desta gravidade e por sermos um país em desenvolvimento, o colapso pode ser ainda maior.

No contexto acima, tais condutas acarretam consequências tributárias para as atividades empresariais, bem como impactos na arrecadação fiscal de todas as esferas do Poder Executivo. Portanto, ao diminuir a atividade empresarial, reduz-se a comercialização, a produção,  as receitas e, consequentemente, resta prejudicado o poder econômico para a arrecadação de tributos.

Nesse sentido, quais as medidas em relação à flexibilidade tributária o governo têm proporcionado aos pequenos negócios?

De acordo com dados fornecidos pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON[2] em 15/04/2020, o governo noticiou diversas medidas tributárias que suspendem, alteram ou adiam o valor a serem recolhidos para o erário e também os prazos de pagamento ou entrega de declarações.

Tais ações atingem e beneficiam pequenos negócios, microempresas, microempreendedores individuais, empregadores de trabalhadores domésticos, empresários e as pessoas físicas, como por exemplo:

  1. Prorrogação do pagamento dos tributos do Simples Nacional (Receita Federal através da Resolução CGSN Nº 152 de 18 de Março de 2020).
  2. Adiamento e parcelamento do FGTS dos trabalhadores (Medida Provisória nº 927/2020);
  3. Adiamento do PIS, Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária (Portaria 139/2020);
  4. Redução da contribuição obrigatória ao Sistema S (MP n° 932/2020);
  5. Redução do IOF sobre operações de crédito (MP n° 936/2020) e (Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020);
  6. Prorrogação do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda (Instrução normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020);
  7. Redução de IPI de produtos médico-hospitalares (Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020);
  8. Redução de imposto de importação de produtos médico-hospitalares (Resolução nº 22, de 25 de março de 2020);
  9. Prorrogação da validade de certidões de débitos e créditos tributários (Portaria RFB / PGFN nº 555, de 23 de março de 2020).

No que se refere ao âmbito estadual e municipal foram prorrogados os pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) apenas para empresas e Microempreendedores Individuais (MEI) que estejam enquadradas no Simples Nacional.

Assim, quais alternativas poderiam ser adotadas para diminuir, os impactos tributários causados pela Covid-19?

O primeiro passo é o um planejamento cuidadoso. Uma alternativa para o governo é a utilização do instituto da moratória com previsão no Código Tributário Nacional – CTN, nos art. 152 e seguintes do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), utilizada para a prorrogação do pagamento de tributos em circunstâncias excepcionais.

Concedida por meio de lei é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, I, CTN. A lei que cria a moratória pode limitar-se sua aplicação à determinada região do território do Ente Federado que a expedir, ou a certa categoria ou classe de sujeitos passivos. Com efeito, esta medida mitigaria a inadimplência dos contribuintes e a cobrança de tributos não recolhidos, ao possibilitar a conservação de caixa das empresas para proporcionar um alívio às atividades empresariais.

Quais as medidas os proprietários  de pequenos negócios, microempresas, e os trabalhadores autônomos formais e informais podem adotar como estratégias visando minimizar os efeitos desta crise?

  • Revisar a dívida do pequeno negócio.
  • Renegociação das dívidas. Diversos bancos já se posicionaram em prorrogar este prazo para sessenta dias o Itaú, Caixa, o Banco do Brasil, Bradesco e entre os outros bancos.
  • Procurar às vezes um crédito mais barato, que tenha uma carência maior para o pagamento e tenha um prazo mais estendido.
  • Analisar os custos fixos e retirar aquilo que não é tão importante.
  • Listar as contas a serem pagas e as receitas que ainda tem para receber.
  • Adaptação do seu serviço de forma online, seja com aulas, palestras, vídeos, lives, vamos ensinar o que sabemos.
  • Ofertar uma entrega gratuita, promoções, pois é melhor vender alguma coisa do que nada.
  • Fortalecer a marca, presença digital, nas redes sociais podem aumentar as receitas neste momento.
  • Elaboração de estratégias que podem ser implementadas de imediato.
  • Melhorar qualidade dos serviços.
  • Antecipação das férias dos funcionários, recomendando a ficarem em casa.
  • Evitar desperdícios não gastando dinheiro com o que não for necessário.
  • Fortalecer a gestão dos negócios.

De mais a mais, como se pode ajudar nesta crise os pequenos negócios?

É preciso priorizar as compras nos pequenos negócios dos bairros, da comunidade e da nossa cidade, pois necessitam muito mais do auxílio da população do que as grandes empresas, pois estas conseguem suportar por mais tempo a crise, vez que possuem reserva emergencial. Cabe ainda destacar que é preciso fomentar e continuar a consumir nestes pequenos negócios de forma online e delivery, tendo em vista que o dinheiro necessita circular internamente para manter os empregos e a economia funcionando.

Apesar da crise e das dificuldades este é um momento de não entrar no desespero, e sim enxergar uma luz no fim do túnel, buscando criatividade, solidariedade, inovação, reinventar nos negócios. Ter em mente, que o mundo que nós conhecíamos antes da pandemia, não existe mais, ou nos adaptamos para esta nova transformação ou não vamos conseguir acompanhar essa nova realidade. Assim, não voltemos ao passado e sim nos atualizemos para a nova porta que nos abre por meio da tecnologia digital.

[1]Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae. Acesso se deu no dia 22/04/2020.

[2] Disponível em: http://www.fenacon.org.br/. Acesso  se deu no dia 22/04/2020.

Escrito por: Grazielle Reis

Advogada, graduada pelo Centro Universitário Newton Paiva no ano de 2013; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade FUMEC no ano de 2016; Pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Damásio Educacional; Pós-graduada em Direito Privado 2019 pela Faculdade Arnaldo; Mestranda em Ciência da Religião pela PUC Minas 2020. Graduanda em Pedagogia pelo Centro Universitário Newton Paiva. Consultora na área educacional. Professora de Direito Constitucional e Administrativo.

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