O caminhar do divórcio nas terras brasileiras.

Divórcio – Depositphotos
Todos sabem que o casamento civil efetivamente se dissolve pela anulação, morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Até o final da década de 1970, em caso de rompimento da relação conjugal, os separados eram impedidos de contrair novo casamento civil ,vez que o divórcio não era permitido em terra brasileiras. Então as pessoas se casavam e se não desse certo, se separavam de fato ou mesmo judicialmente (desquitavam), mas não podiam contrair novo casamento dentro da regularidade da época.
Essa impossibilidade propiciou o surgimento das uniões paralelas, que à época eram muito marginalizadas. Outros núcleos familiares se constituíam sem a regularização do anterior, gerando inúmeras situações de conflito, desequilíbrio emocional, traumas e confusões patrimoniais. Aspectos que se refletiam durante a vida dos separados, dos filhos e, quando o óbito acontecia, também em sede de inventário, enchendo os Tribunais de demandas.
A Igreja sempre desempenhou papel importante no conceito da eternização do casamento. Com a defesa doutrinária da tese de que o homem não poderia separar o que Deus uniu e que essa união deveria ser até que a morte viesse separar o casal, não havia a real preocupação de se olhar como era a relação familiar. Estavam incutidos na mente coletiva os valores da época, reforçados por representantes religiosos, autoridades e a sociedade civil.
Tempo de uma sociedade machista patriarcal que marginalizava a mulher separada, mesmo que não fosse ela a culpada pelo desfazimento do casamento. Tempo em que era normal ao homem usar de violência contra a mulher, na frente dos filhos. Ela tinha que apanhar calada, saber das relações extraconjugais do marido , manter-se totalmente resignada e morrer assassinada por ele que certamente seria absolvido sob o argumento da defesa da honra, selando de vez o seu silêncio.
A Igreja, que no movimento da Teologia da Libertação se preocupava tanto com os oprimidos, não era, como ainda não é, capaz de entender que a união matrimonial tem que ser movimento de afeto. E que Deus não algemaria pessoas numa relação de violência, física, psicológica e patrimonial de uma parte sobre a outra, porque isso não amor. Pessoas emocional e patrimonialmente infelizes, amargas causando a infelicidade de outras, presas pela algema da lei civil.
Após muita polêmica, em 28/06/77 passou a Emenda Constitucional nº 09 e apresentada pelo Senador Nelson Carneiro https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=EMC&numero=9&ano=1977&ato=dacETSE1UerRVTbce, em pleno regime militar do então General Ernesto Geisel que permitia o Divórcio, alterando o art. 167§ 1ºda Constituição 1967 que dizia ser o casamento indissolúvel , bem como art. 175 §1º da Const. 1969 . No mesmo ato criou-se a Lei 6515 conhecida como a Lei do Divórcio, reguladora do dispositivo constitucional, abrindo as portas para legalização de inúmeras situações já existentes e para futuras. Mesmo assim não foi tempo fácil, porque o preconceito ainda era grande.
Em 1988 veio a Constituição atual reforçando os direitos, reconhecendo outras instituições familiares. Mas divorciar-se ainda era complexo, tinha que ser somente judicial e por isso demorava, mesmo havendo consenso entre o casal. Assim, em 2007 veio a Lei 11.441 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm ,autorizando sua realização em Cartórios de Tabelionato, um verdadeiro avanço. Mas para o divórcio era preciso separar-se de fato por 02 anos ou de direito por 01 ano e somente depois converter-se em divórcio.
Em 13/07/2010 veio a Emenda Constitucional 66 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc66.htm#:~:text=Emenda%20Constitucional%20n%C2%BA%2066&text=D%C3%A1%20nova%20reda%C3%A7%C3%A3o%20ao%20%C2%A7,de%202%20(dois)%20anos , garantindo a possibilidade de se fazer o divórcio direto sem cumprimento de prazos, bastando a vontade de dissolver a união.
Essas normas se incorporaram aos Códigos Civil e Processo civil em vigor, mas ainda existem muitas mudanças a acontecer.