O Consumidor acendeu a luz de alerta após as denúncias apresentadas na CPI COVID do Senado

Onde se encontram estabelecidos os direitos do consumidor de serviços médicos e planos de saúde?

A CPI da Covid em curso no Senado que discute questões ligadas ao tratamento e seus reflexos, trouxe  nessa  semana, espantoso quadro de narrativas sobre procedimento de determinado plano de saúde e hospital  que teria utilizado pacientes  para testar tratamento  sem comprovação  de eficácia.  Mas  não vamos aqui discorrer sobre o tema central da discussão e seus vieses, porém,  aproveitamos o fato para falar da responsabilidade que o prestador de serviço na área médica tem com o paciente consumidor dos serviços .

Os médicos são formados para procederem da melhor forma em benefício do paciente, em tese são detentores dos conhecimentos científicos e técnicos dos procedimentos, métodos, farmacologia, enfim do manejo de ferramentas adequadas para alcançar o resultado pretendido na busca de melhorar o estado de saúde do paciente.

Seja do serviço público ou privado de saúde, o paciente quer e espera bom resultado, entregando-se plenamente nas mãos desses profissionais. E até que existam fatos provando o contrário, essa troca entre paciente  médico e hospital é movida pela confiança e dedicação recíprocas.

Aquele que tem melhor condição financeira, no afã de se sentir  mais seguro, contrata os serviços dos planos de saúde para  acessar de forma  rápida e menos burocrática os exames e tratamentos necessários, bem como usufruir de certo conforto.  Para isso paga caro! A população idosa é a que mais se esforça para ter um plano de saúde e não é raro que filhos , familiares se unam para o custeio exatamente para se sentirem mais seguros.

Por tudo isso, as narrativas que  publicadas na CPI sobre tais experimentos , sem que o paciente ou família tivessem  conhecimento ou que aprovação,  se torna um escândalo humanitário vergonhoso e preocupante, se comprovadas as acusações.

No Brasil, toda e qualquer pesquisa que envolva o ser humano tem que ter acompanhamento do Conselho Nacional de Saúde e os critérios constantes na Plataforma Brasil https://plataformabrasil.saude.gov.br/login.jsf  devem ser cumpridos à risca.  De outro lado  os profissionais têm seguir  o Código de Ética Médica  https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf., além do que , os Conselhos Regionais e o Federal de Medicina, que são instituições muito sérias, aliadas à Agência Nacional de Saúde ( ANS),  são fiscalizadores  desses  serviços. Mesmo assim, ao que parece , alguns conseguem driblar a fiscalização e agir com uma  discricionariedade  outorgada não se sabe por quem.

A Constituição Federal (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) vigente, deixa bem claro que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V – defesa do consumidor;

Ora o Código de defesa do Consumidor- Lei 8078/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm que em seu art. 6º também confirma que a defesa do direito à saúde é garantida pelo CDC.

CDC-Art. 6º São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Embora os contratos de plano de saúde funcionem sob a égide da Lei 9656/98, esta não derroga ou revoga o Código de Defesa do Consumidor. E os consumidores de serviços médicos podem e devem utilizar os mecanismos legais para discutir seus direitos junto aos Tribunais em caso de lesão.

Mas antes disso , o consumidor deve se informar sobre os seus direitos e também ter o cuidado de ver o que está assinando  ( ler e se informar  do que se trata) ,quando  for fazer algum procedimento médico. Deve pelo menos fotografar esse documentos, caso o hospital não lhe forneça a cópia a que teria direito.

Voltando às acusações da CPI, se devidamente comprovadas estas merecerão o devido reparo tanto na área criminal quanto na cível.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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