Onde se encontram estabelecidos os direitos do consumidor de serviços médicos e planos de saúde?
A CPI da Covid em curso no Senado que discute questões ligadas ao tratamento e seus reflexos, trouxe nessa semana, espantoso quadro de narrativas sobre procedimento de determinado plano de saúde e hospital que teria utilizado pacientes para testar tratamento sem comprovação de eficácia. Mas não vamos aqui discorrer sobre o tema central da discussão e seus vieses, porém, aproveitamos o fato para falar da responsabilidade que o prestador de serviço na área médica tem com o paciente consumidor dos serviços .
Os médicos são formados para procederem da melhor forma em benefício do paciente, em tese são detentores dos conhecimentos científicos e técnicos dos procedimentos, métodos, farmacologia, enfim do manejo de ferramentas adequadas para alcançar o resultado pretendido na busca de melhorar o estado de saúde do paciente.
Seja do serviço público ou privado de saúde, o paciente quer e espera bom resultado, entregando-se plenamente nas mãos desses profissionais. E até que existam fatos provando o contrário, essa troca entre paciente médico e hospital é movida pela confiança e dedicação recíprocas.
Aquele que tem melhor condição financeira, no afã de se sentir mais seguro, contrata os serviços dos planos de saúde para acessar de forma rápida e menos burocrática os exames e tratamentos necessários, bem como usufruir de certo conforto. Para isso paga caro! A população idosa é a que mais se esforça para ter um plano de saúde e não é raro que filhos , familiares se unam para o custeio exatamente para se sentirem mais seguros.
Por tudo isso, as narrativas que publicadas na CPI sobre tais experimentos , sem que o paciente ou família tivessem conhecimento ou que aprovação, se torna um escândalo humanitário vergonhoso e preocupante, se comprovadas as acusações.
No Brasil, toda e qualquer pesquisa que envolva o ser humano tem que ter acompanhamento do Conselho Nacional de Saúde e os critérios constantes na Plataforma Brasil https://plataformabrasil.saude.gov.br/login.jsf devem ser cumpridos à risca. De outro lado os profissionais têm seguir o Código de Ética Médica https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf., além do que , os Conselhos Regionais e o Federal de Medicina, que são instituições muito sérias, aliadas à Agência Nacional de Saúde ( ANS), são fiscalizadores desses serviços. Mesmo assim, ao que parece , alguns conseguem driblar a fiscalização e agir com uma discricionariedade outorgada não se sabe por quem.
A Constituição Federal (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) vigente, deixa bem claro que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;
Ora o Código de defesa do Consumidor- Lei 8078/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm que em seu art. 6º também confirma que a defesa do direito à saúde é garantida pelo CDC.
CDC-Art. 6º São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Embora os contratos de plano de saúde funcionem sob a égide da Lei 9656/98, esta não derroga ou revoga o Código de Defesa do Consumidor. E os consumidores de serviços médicos podem e devem utilizar os mecanismos legais para discutir seus direitos junto aos Tribunais em caso de lesão.
Mas antes disso , o consumidor deve se informar sobre os seus direitos e também ter o cuidado de ver o que está assinando ( ler e se informar do que se trata) ,quando for fazer algum procedimento médico. Deve pelo menos fotografar esse documentos, caso o hospital não lhe forneça a cópia a que teria direito.
Voltando às acusações da CPI, se devidamente comprovadas estas merecerão o devido reparo tanto na área criminal quanto na cível.