O bom senso no ajuste das mensalidades escolares em tempo de pandemia

Será correto cobrar a mensalidade escolar em valor integral , se as aulas foram  interrompidas ou ministradas à distância e  com duração  significativamente  menor?

Desde que iniciou o isolamento social obrigatório, por força das determinações sanitárias expedidas pelo poder público, em razão da pandemia do coronavírus, surgiu um sério questionamento sobre os valores das mensalidades escolares, vez que as aulas sofreram sério prejuízo em sua execução.

Lá em março foi divulgada uma proposta do Procon-MG (MP), para que fosse dado um desconto em torno de 29% nas mensalidades, pela interrupção das aulas naquele mês e que fosse negociado posteriormente. A partir de então teve projeto de lei para que o desconto fosse em torno de 50% e muita coisa foi dita pelos órgãos de Defesa do Consumidor (Procons), sem, no entanto, ter uma posição consolidada até o presente momento.

O Sindicato das Escolas Particulares  discordou de que houvesse desconto nas mensalidades,  em razão das despesas e encargos fixos que as instituições são obrigadas a sustentar, vez que isso se dá com a receita advinda desse pagamento . O contrato escolar tem um valor cheio que é parcelado em mensalidades iguais e consecutivas pelo período semestral ou anual. Para que a prestação de serviço aconteça existem despesas fixas com a sede, manutenção, energia elétrica, água, telefonia, internet, suprimentos de materiais, custos elevados com pessoal, além dos impostos e demais encargos, que em conjunto geram um alto custo do negócio. Esses custos são pagos através das mensalidades escolares que, se  não  são pagas, ocasionam sérios problemas em cascata.

Ocorre que esses custos de manutenção sofreram queda significativa pela inutilização  das escolas e pelas determinações das Medidas Provisórias 927/20 e 936/20 que regulam as relações de trabalho, diminuindo também o custo com Pessoal.

Pais e alunos por sua vez, sustentam que não estão recebendo a contraprestação educacional no modo contratado e que por isso não têm obrigação de quitar o valor integral da mensalidade. Como consumidores, também tiveram sua renda alterada, diminuída ou perdida pela crise econômica e não faz sentido pagar o valor integral de um serviço que não está sendo prestado em sua integralidade ou  com qualidade questionável.

O consumidor está amparado pela Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que é oriunda de dispositivo Constitucional, seja o art. 5º inc. XXXII, art. 170 inc. V, e art.48 das disposições Transitórias CF/88. É a parte mais frágil da relação contratual e por conta de sua vulnerabilidade merece a proteção dessa lei.

As instituições educacionais, desde a pré-escola até os cursos de pós-graduação, são empresas comerciais que assumem os riscos de seu negócio.  Se garantem legalmente também pelo art.1º, Inc. IV, art.170, Parágrafo único da Constituição Federal ( vide acima), bem como o CDC e as Lei 13874/19, 9870/99, 9394/96.

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De um lado temos o consumidor que contrata o serviço educacional com a escolas que são as fornecedoras desse serviço que normalmente é de aula presencial girando em torno de 04 ou 05 horas-aula/dia, em certos casos até mais. Nesse caso são inúmeras as atividades exercidas no sentido de ajudar na formação do aluno, seja intelectual, relacional, psicológica etc. E de outro, temos as instituições educacionais como fornecedoras, restando clara a relação de consumo.

Os pais e alunos têm o direito de reclamar a diminuição dos valores a serem pagos em contraposição à diminuição na efetiva prestação do serviço educacional.  As escolas por sua vez precisam analisar com seriedade   a diminuição dos seus custos , tanto quanto o efetivo trabalho que está sendo  entregue  ao seu consumidor e dessa forma diminuir o valor das mensalidades.

Em alguns estados brasileiros saíram normas definindo essa situação provisória, mas na maioria mantém-se o vácuo ficando para ajustes entre pais, alunos e escolas livremente. É exatamente aí que está o problema, pois ninguém quer ceder. O quadro nos remete a profundas reflexões que possam garantir a utilização do bom senso na situação que é válida para todos os níveis da educação, ou seja, pré-escolar, fundamental, médio, graduação e pós-graduação. Certo é que esse é um momento onde o bom senso precisa dominar as relações.

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As escolas particulares, especialmente as da educação básica precisam ter em mente que a sobrevivência delas no mercado depende dos alunos e que por força de lei, se esses alunos não tiverem como permanecer na rede privada conseguirão   uma vaga na rede pública.  Isso quer dizer que para o aluno da rede privada existe a possibilidade de continuar seus estudos, sem que seja nas escolas particulares. Mesmo que haja questionamento em relação à segurança, qualidade técnica etc., é uma possibilidade.

As escolas precisam continuar firmes em seus propósitos de bem educar e ao mesmo tempo de gerar o resultado que os empresários do ramo pretendem. É preciso que se tenha segurança jurídica  nos contratos firmados, mas,  como nos encontramos  em um tempo  excepcional, diante mudança provocada por caso fortuito e ou motivo de força maior,  precisamos usar de muito bom senso. Quiçá perder um pouquinho agora  para garantir a continuidade amanhã, afinal dever-se-á levar sempre em conta o fim social das leis que regem as relações humanas.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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