Maioridade Civil e Emancipação

O menor com 16 anos de idade pode emancipar-se para atos da vida civil?

A capacidade plena do indivíduo se dá quando este alcança a maioridade, o que acontece quando completos os 18 anos.  Até os 15 anos e 11 meses a incapacidade é absoluta, precisando de representação pelos pais, tutores guardiães etc. Aos 16 anos acontece a capacidade relativa, embora ainda menor, precisa apenas de assistência dos pais e ou responsáveis para os atos da vida. Mas tem garantido o direito de voto e trabalho como menor aprendiz, embora a prioridade ainda seja o de estudo e formação.

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No entanto, restando claro que a pessoa não possui impedimentos cognitivos que lhe dificultem o raciocínio ou a manifestação de vontade, estará plenamente capaz para tomada de suas decisões aos 18 anos completos. Pelo menos em tese, já que não estamos falando de maturidade, uma vez que atualmente não é raro ver pessoas com 30, 40 anos  que continuam sob a dependência econômica e emocional dos pais, como se menores fossem.

Mas, retornando ao cerne aqui discutido que é a capacidade para os atos da vida civil, a maioridade pode também ser declarada:

Código Civil – Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Em se tratando da emancipação, ou seja da antecipação da maioridade independente de ter alcançado os 18 anos, somente será possível aos 16 anos podendo ser legal, conforme os incisos do artigo acima, judicial em caso de menores sob tutela ou voluntária, ou se ao requerer  algum dos pais seja contrário. Nesse caso o magistrado ao analisar toda a questão decidirá.

A emancipação voluntária se dá quando o menor juntamente com seus pais ou responsáveis legais, se dirige ao Cartório de Notas com a documentação pessoal de todos   Certidão de nascimento, CPF, RG para lavratura da escritura que será registrada no Cartório de Registro Civil. É ato simples.

Sempre fica a dúvida se a emancipação pode ser desfeita e retornar ao estado anterior. De forma geral não, a não ser que tenha se dado pelo casamento que foi considerado nulo.

Os custos são as taxas de cartório e ou custas judiciais comuns estabelecidas por tabelas disponibilizadas anualmente pelos Tribunais de Justiça facilmente acessadas em seus sites.

Uma dúvida que surge é se a emancipação alcança todos os aspectos da vida do menor emancipado. E a resposta é não. A emancipação civil não o torna emancipado  para responder criminalmente bem como, não lhe garante o direito de habilitação junto ao Detran, como exemplo. Será necessário completar os 18 anos.

Outro aspecto importante a ser destacado é que se o menor recebe pensão alimentícia e pede a emancipação voluntariamente demonstrando ter capacidade de se manter, poderá perder o direito à obrigação alimentar posterior pelo menos no que tange ao dever alimentar.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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