Imposto sobre Transmissão por Causa Mortis e Doação – ITCD ou ITCMD

Algumas dicas sobre o recolhimento do ITCD no processo de Inventário

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Já dissemos aqui em outras oportunidades ,que  dentre as despesas de um inventário está o Imposto de Transmissão de Causa  Mortis e Doações – ITCMD. Em Minas Gerais o imposto gira em torno 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito (isso no ano de 2021). O ITCD é regido pela Lei Estadual 14.941/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual 43.981/05 http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/d43981_2005.html   (RITCD).

Existem situações muito específicas que podem garantir a isenção do imposto e estão devidamente apresentadas na legislação regente que vocês podem  conferir nos links acima.

No geral, após a avaliação feita pela Secretaria da Fazenda, aplica-se a alíquota definindo o valor do  imposto a ser pago. Se o imposto for pago em até 90 dias do óbito, a parte é contemplada com um desconto de 15%  ( quinze por cento). Então, para que se garanta esse desconto  o contribuinte deve fazer o pagamento inicial do imposto aplicando os 5%  ( cinco por cento) sobre o valor que ele entende correto, considerando-se que a SEFAZ normalmente demora para fazer as avaliações.

A título de exemplo, pode-se pagar sobre o valor venal do imóvel, que normalmente vem na guia de IPTU ou é fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda . Depois de devidamente avaliado pela Secretaria  Estadual da Fazenda, pagará a diferença, mas com a aplicação do desconto também. Com valores tão altos nos custos dos processos de inventário, vale muito a pena garantir o desconto.

Não sendo possível, poderá aguardar a avaliação para a definição do imposto geral , mas o pagamento  deve acontecer  em até   180 dias  para não pagar a multa que será aplicada após ultrapassar esse prazo.

Outro ponto de destaque  é que  se  o contribuinte não tiver condição de pagar o imposto na totalidade, poderá pedir o parcelamento,  mas pagará atualização e juros.

No caso dos inventários judiciais  é possível pedir  alvará para liberação de valores retidos ou venda de bens  a fim de   custear o pagamento do imposto.

Por hoje é só. Sempre que for possível, estaremos aqui dando dicas que certamente são do interesse de muitos.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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