É possível guarda compartilhada por pais que residem em cidades diferentes?

Guarda compartilhada e guarda alternada são a mesma coisa?

A Terceira Turma do STJ com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou com unanimidade de votos o provimento do Recurso Especial 2020/0021208-9https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27202000212089%27.REG, que discutiu o compartilhamento da guarda de filho menor por pais que residem em cidades diferentes.

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É compreensível tal entendimento uma vez que o compartilhamento da guarda (vide art. 1584 CC), se refere à tomada de decisões sobre a vida do menor e não se confunde com a a possibilidade de duplo domicílio. Erroneamente, muitos pensam que o compartilhamento da guarda se traduza em o filho morar metade do tempo com os dois. Não é isso, vamos deixar claro!

Atualmente o sistema comum a ser aplicado é exatamente o da guarda compartilhada a fim de garantir a divisão da responsabilidade pelos filhos por ambos os genitores. Na mesma decisão será definida qual será a residência de referência do menor e caso não seja haja consenso, serão observadas sempre as melhores condições para o infante, no sentido de definir qual será sua moradia. Isso também não se confunde exclusivamente com a melhor situação financeira, é um conjunto de questões que possam garantir ao menor as melhores condições emocionais, afetivas, sociais e materiais. Ainda, dentro do compartilhamento da guarda, será possível estabelecer-se uma convivência equilibrada, com aquele genitor com o qual a criança ou adolescente não resida, observando-se as condições de fato do caso concreto.

Para que haja a alternância de moradia, é preciso que se observe com rigor o caso, a fim de que isso não se transforme em perda de referência ou se torne motivo de prejuízo para o menor, indivíduo em formação. Então se faz necessária análise psicossocial considerando a idade e particularidades emocionais e fáticas. Na possibilidade de alternância de moradia só é possível se morarem na mesma cidade ou região de proximidade que não atrapalhe  a vida escolar e social do menor.

Então, quando o STJ reconhece a possibilidade de compartilhamento da guarda por pais que moram em lugares distintos, e no decisório fala até de países diferentes, considerando o avanço tecnológico que permite a participação em tempo real e próximo, embora esteja a milhares de quilômetros de distância.

Os pais devem separar as questões pessoais que levaram o relacionamento ao fim e lembrar que a relação do filho com outro é antes de tudo, importante para o filho. É preciso pensar no que é bom para o menor.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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