DIREITO DO CONSUMIDOR: ERROS DE RESULTADOS EM EXAMES LABORATORIAIS

É comum encontrar erros em resultados de exames laboratoriais. Os exames são necessários  para que o profissional médico consiga fechar um diagnóstico seguro do paciente. Esse paciente somos nós, que pagamos ao laboratório para, através das técnicas vigentes encontrar as respostas necessárias a proteção da nossa saúde. Mesmo que exista uma margem aceitável de variações nos resultados, estes não podem ser tão diferentes um do outro.

Tomamos conhecimento de um caso concreto, em que um laboratório forneceu dois resultados completamente diferentes do mesmo material (sangue) colhido, mas dirigidos a dois médicos distintos. O laboratório, além de dar resultado errado cobrou dois exames.  Neste caso, o paciente teve que buscar outro laboratório para refazer os exames e o resultado foi completamente diferente dos anteriores, mais condizente com seu estado de saúde.

Em outro caso, uma paciente que sonhava em ser mãe e tinha certa dificuldade para engravidar fez o exame de gravidez.  Seu mundo se encheu de alegria ao buscar o resultado e nele constar que estava grávida. De imediato começou a preparar o enxoval, marcou médico para o pré-natal e foi grande surpresa quando soube que não havia bebê algum.  Descobriu então que houve erro na entrega do resultado do exame.

E assim muitos erros têm acontecido. Ocorre que os laboratórios são fornecedores de serviço e lidam diretamente com um sagrado direito constitucional que é o da garantia da saúde .  Não têm o direito de errar.

O Código de Defesa do Consumidor nos diz que:                                                                     Laboratório, Experiência, Teste, Química

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; […]

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma se você detectou erro nos resultados de seus exames não ignore, procure o seu direito junto aos órgãos de Defesa do Consumidor e também  no Poder Judiciário.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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