O Código Civil de 2002 e a práxis jurisprudencial.

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Quando pensamos que o entendimento de uma questão legal já está perene entre as pessoas, observamos que não. E frequentemente somos procurados por indivíduos apresentando as mesmas dúvidas e as mesmas indignações relativas a determinados assuntos já firmados.
Quando o Novo código Civil Lei 10406/2002 entrou em vigor houve muita discussão em torno do artigo 1790 que tratou dos direitos do companheiro ou companheira relativamente ao direito de herança vez que ficou assim determinado:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Por outro lado, tratando do mesmo tema no caso dos direitos do cônjuge, ou seja, aquele casado civilmente a lei diz:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Considerando ainda a Constituição ainda República Federativa do Brasil de 1988 que literalmente reconheceu as entidades familiares originadas das uniões estáveis conforme estabelece o art. 226 abaixo:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Então, como se pode observar ficou uma contradição muito grande entre as disposições legais, vez que a Constituição Federal, nossa Lei maior reconhece a união estável como entidade familiar , mas o nosso Código Civil na hora da sucessão, coloca uma barreira de diferenciação desses direitos. Assim gerou muito desequilíbrio nas relações sucessórias, nas quais os companheiros e companheiras foram muito discriminados na partilha de bens no caso de concorrência com outros herdeiros. Dessa forma, aconteceram várias e várias discussões judiciais com fortes enfrentamentos dos artigos 1790 e 1829, para garantia desses direitos, até que finalmente nos Recursos Extraordinários 646 721 e 878694 e particularmente o último que gerou o Tema de Repercussão Geral de nº 809 do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional o artigo 1790. Portanto, passou-se a aplicar o art. 1829, como aliás deveria ser desde o início, no caso de sucessão de pessoas que viviam em união estável, forma aplicada àquelas casadas civilmente.
Então vamos introjetar para não mais esquecer , nos dias atuais o companheiro e a companheira concorrem à herança da parte falecida com os filhos e demais parentes, da mesma forma que participaria se fosse casado civilmente pelo regime de comunhão parcial de bens, sem prejuízo da meação garantida analogicamente pelo mesmo regime.
Isto evita brigas, desgastes emocionais e financeiros desnecessários, fazendo com que os inventários sejam mais céleres, mais econômicos e cada um receba seu quinhão com mais rapidez.