COMO FICA DIREITO DO CÔNJUGE VÍUVO NA HERANÇA DO FALECIDO?

O cônjuge e o direito à herança

É recorrente a pergunta sobre qual é o direito do cônjuge viúvo na herança do cônjuge falecido. Tema sempre recheado de muita dúvida, vez que as pessoas ficam confusas principalmente em relação ao regime de casamento e também da uma união estável.

O art. 1829 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem de vocação hereditária, ou seja, a ordem em que se dá o direito de recebimento da herança pelo cônjuge e família.  Antes é preciso lembrar que o casamento é regido por um regime de civil. O regime de casamento escolhido será considerado tanto para vigência da união como para a sua dissolução seja pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.

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Então vejamos os termos da Lei Civil atual sobre a sucessão por morte:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Traduzindo o texto legal

Quer dizer que a herança, ou seja, a parte cabível exclusivamente ao falecido, será de direito dos descendentes             (filhos e ou netos) que dividirão com o cônjuge sobrevivente.

A expressão mágica  salvo se, quer dizer que isso não vale para o caso de o casamento ser pelo regime de comunhão universal ,porque nesse caso, o cônjuge já é dono da metade do total dos bens; ou no da separação obrigatória, porque nesse caso realmente não concorre. Mas quando diz “ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”, significa que existe meação dos bens adquiridos na vigência do casamento. Dessa forma o cônjuge só vai participar da herança, ou seja, da parte cabível ao falecido somente naqueles bens particulares, os que ele tinha antes do casamento ou  que recebeu por herança , doação sem cláusula de incomunicabilidade. Isso quer dizer que o cônjuge será um herdeiro como os demais e receberá a sua fração dividida igualmente, sem privilégio.

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Nesse inciso é importante dizer que o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes (pais) do falecido valendo considerar ainda o art. 1832.

III – ao cônjuge sobrevivente;

Aqui é possível observar que o cônjuge se encontra na linha sucessória com preferência aos colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) que vem no Inciso IV. Mas há o destaque dos arts.1830 de que para concorrer à herança o cônjuge sobrevivente terá direitos somente “se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

Há que se observar o “Art.1838Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.” Quer dizer que na falta de descendentes e ascendentes o direito é integral do cônjuge e aqui não importa o regime de casamento.

Merece ainda destaque do art. 1.831- Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

No caso de pessoas que vivem em regime de união estável  (companheiros), a situação é equivalente ao regime de comunhão parcial de bens do casamento civil. Embora o legislador da alteração do Código Civil  no art. 1790 tenha feito uma determinação diferenciada causando grave prejuízo  ao companheiro “viúvo”, a decisão do STF com repercussão geral ( quer dizer que vale  para todas as decisões judiciais sobre o assunto) , trouxe de volta o equilíbrio, garantindo a aplicação do art.1829 também para  as uniões estáveis .  http://(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

Assim, fica mais claro entender o direito de herança do cônjuge ou companheiro do falecido.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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