Código de Defesa do Consumidor – 31 anos de vigência no Brasil.

Podemos dizer que essa lei pegou?

https://www.gedaf.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor-brasileiro-completa-29-anos/

No dia 15 de março o nosso Código de Defesa do Consumidor completa 31 anos de existência. Podemos dizer que é uma lei que pegou. Sim, porque no Brasil temos leis vigentes mas que não são efetivamente praticadas e, por isso,  vulgarmente  se diz que “ a lei não pegou”.

Mas o nosso código  foi bem estruturado e contou com a participação ativa (na elaboração do anteprojeto),  de juristas de alta envergadura tais como Ada Pellegrini Grinover, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Zelmo Denari,  Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubo, Nelson Nery Júnior, Régis Rodrigues Bonvicino e outros.  Obviamente que o anteprojeto recebeu  propostas e ajustes baseados em experiências de outros países, como por exemplo  a Bélgica, França, Alemanha, Holanda. Afinal a relação de consumo  alcança  os cidadãos do mundo inteiro, mesmo que existam as questões  específicas de cada lugar.

Certo é que finalmente em 15 de março de 1991 entrou em vigor  a Lei 8078 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm , que define os direitos do consumidor, mas também os direitos do fornecedor de produtos e serviços.

Vale  destacar que o Código de Defesa do consumidor tem sua origem  no dispositivo constitucional  – CRF Art. 170 Inciso V   – Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [  ] V – defesa do consumidor;[  ]

A Lei 8078/91 posteriormente regulamentada pelo Decreto 861/93 revogado e substituído pelo Decreto 2181/97.  Confira ,      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm .

Os Procons  e demais Órgãos de Defesa do consumidor vêm, desde então, exercendo  papel preponderante  na defesa das relações consumeiristas. Ressalte-se  que o Judiciário também precisou se adequar não só  aos artigos de lei e suas interpretações, mas com a criação  de Juizados Especiais exclusivos para tratar as relações de consumo, em grandes cidades.

A educação para o consumo ainda se faz deficiente, pois deveria ser obrigatória em todos os níveis de ensino, desde o fundamental até a graduação, pois representa formar cidadania .  A educação a  partir da infância propiciará  a construção mental de um consumidor e fornecedor consciente.  A ética nessas relações se torna possível, em que pese ainda em nossa cultura, aquela conhecida “lei de Gerson (gosto de levar vantagem em tudo!)”. O conhecimento traz equilíbrio e maior possibilidade de pacificação para as relações.

O Código quando define  quais são os direitos  dos consumidores,  está determinando suas limitações, bem como  dos fornecedores de produtos e serviços.

A partir desse marco histórico, as pessoas passaram a procurar mais os Procons, fosse para reclamar como também para se informar de seus direitos.  Nos Procons, a década de 1990 foi destacante, em razão da entrada em vigor do Código, mas também do  Plano Real, Da Lei do Inquilinato, questões ligadas à Lei do Condomínio , Contratos de vendas de imóveis entre outros . Levou-se um tempo maior para que bancos, órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos, seguradoras, planos de saúde ,aceitassem que se sujeitavam ao CDC.

O caminho até aqui não foi fácil e muito ainda há para percorrer. Os julgadores precisam ver que o dano moral  oriundo de uma má prestação de consumo  seja produto ou serviço, não é mero dissabor e ou aborrecimento. É preciso, restando claro que houve o dano e seu nexo de causalidade, determinar-se indenizações significativas como técnica pedagógica para o autor do dano e que possa realmente atenuar o sofrimento moral, abstrato sofrido pela vítima. Só assim ,aqueles que insistem em  desatender os comandos legais, tentarão rever seus atos lesivos. Infelizmente, alguns somente entendem com a perda econômica.

Em 2021 o CDC recebeu acréscimo e alterações de disposições  voltadas  para o superendividamento do consumidor lei 14181/21.  Atualmente, além dos Órgãos de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais e Justiça Comum, entraram também os Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento. São mecanismos para tratar o conflito já existente, no entanto, se faz necessário investir na prevenção desses conflitos e isso se dá, como já dito, somente com educação massiva  nesse sentido.

Certo é que o Código de Defesa do Consumidor veio para ficar e deverá ser aprimorado cada vez mais, seja  diante  das mudanças de costumes e práticas comerciais ou de  inovações tecnológicas etc.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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