Benefícios de Prestação continuada e Pensão por morte – Pontos Polêmicos da Reforma da Previdência

Na terceira parte da nossa  conversa sobre os pontos polêmicos da Reforma da Previdência, hoje a Advogada Andréa Paulino traz mais dois itens para nossa reflexão :

BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC ( antigo LOAS)    Handicapped people with disability limited physical opportunities vector icons

Outro ponto muito polêmico é a alteração na forma de concessão dos benefícios de prestação continuada – BPC, a LOAS. Referidos benefícios são concedidos a idosos e a pessoas com deficiência que comprovadamente estejam em situação de miserabilidade, ou seja, que comprovadamente não tenham renda e não possam ser sustentados por parentes.

A reforma pretende aumentar a idade mínima para pagamento da LOAS à pessoa idosa em condição de miserabilidade para 70 (setenta) anos, hoje a idade mínima é 60 (sessenta) anos. Além disso, tirará o abono anual das pessoas que recebem este tipo de benefício.

Dessa forma, após a aprovação da reforma, aqueles que alcançarem 60 (sessenta) anos farão jus a um benefício no importe R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou seja, menos da metade do valor do salário mínimo vigente. Apenas quando completarem 70 (setenta) anos, é que passarão a receber um salário mínimo.

Vale lembrar que as mudanças se aplicam aos benefícios que serão concedidos após a entrada em vigor da reforma, de forma que aqueles que já recebem não devem se preocupar, pois possuem direito adquirido, situação que a reforma não vai alterar.

PENSÃO POR MORTE

A reforma da previdência prevê alteração na forma de cálculo da pensão por morte.

De acordo com a legislação em vigor a pensão é fixada no percentual de 100% do valor que o segurado teria direito se recebesse aposentadoria por invalidez, o que corresponde a 100% do salário benefício, sem repasse das cotas dos dependentes que ao longo do tempo perdem esta condição.

Considera-se dependente do trabalhador urbano: o cônjuge; o companheiro; os filhos e os enteados menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados ou que possuam alguma incapacidade física ou mental; os pais; e os irmãos menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados ou que possuam com alguma incapacidade física ou mental.

A proposta pretende alterar o valor da pensão por morte de 100% do valor da aposentadoria por invalidez para 50%, acrescida de cotas de 10% para cada dependente até o limite de 100%, mantendo-se a vedação do repasse das cotas para os dependentes que perdem essa condição.

Veja o seguinte exemplo: uma esposa que possui 02 (dois) filhos menores perde seu marido, nos termos do texto da reforma, os dependentes do marido receberão juntos 80% do valor da aposentadoria por invalidez, 50% mais 10% por dependente que, neste exemplo, são 03 (três). Diante disso, na medida em que os dependentes falecerem ou perderem essa condição, será decotada a respectiva cota-parte de 10%, considerando-se sempre o valor mínimo da pensão que é de 60% do valor da aposentadoria por invalidez.

No entanto, se a morte decorrer de acidente do trabalho a pensão será no importe de 100% do valor da média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações.

Além da diminuição do valor, a reforma vedará a cumulação de benefícios pagos pelo regime geral da previdência social. Exceção a essa regra é a percepção de aposentadorias relacionadas a cargos acumuláveis.

A proposta de emenda à Constituição nº 06, que trata da reforma da previdência, prevê a possibilidade de se acumular pensão por morte ou aposentadoria do regime geral de previdência com outra do regime próprio ou decorrente de atividade militar, tendo em vista a autorização constitucional. Entretanto, não permitirá o recebimento integral de ambas. Conforme estabelecido, o beneficiário terá direito a receber integralmente a pensão mais vantajosa e os demais benefícios sofrerão redução escalonada de 20 a 80%.

Vale esclarecer que os benefícios do regime próprio estarão sujeitos aos limites mínimo e máximo previstos para o regime geral. Essa previsão atende a uma reivindicação antiga, pois as aposentadorias e pensões do regime próprio são vultosas e, com essa limitação, espera-se desonerar os cofres públicos.

Por fim, cumpre trazer as alterações no auxílio-reclusão, cujo valor será de 01 (um) salário mínimo, desde que seus dependentes recebam até 01 (um) salário mínimo e que o segurado esteja em regime fechado. Em outras palavras, a família do presidiário receberá, independente da quantidade de dependentes, a quantia de 01 (salário) mínimo, desde que nenhum deles – separadamente –  receba mais que 01 (um) salário mínimo. De acordo com os regramentos atuais, não há essa exigência de comprovação de renda familiar e o valor do benefício pode ser superior a 01 (um) salário mínimo a depender do salário do segurado.

Salienta-se que os critérios são aplicáveis para aqueles que completarem os requisitos após a vigência da reforma, sendo que aqueles que já recebem não serão alcançados por essas alterações, por se tratar de direito adquirido.

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Escrito por: Andréa Paulino

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