Nos limitaremos a dar breve notícia do Juizado Especial Cível.

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Ouvimos com muita frequência as pessoas falando que vão buscar a defesa dos seus direitos no Juizado Especial Cível e ou do Consumidor, uma vez que não precisam de advogado para isso. A Lei 9099/95, que hoje tem 26 anos de existência, trouxe certamente avanços e celeridade em relação algumas discussões judiciais e tem como base a oralidade e simplicidade exatamente para que as situações possam ser resolvidas com mais rapidez. Mas a situação não é simples assim quanto parece!
Vejam bem, em tese a pessoa não precisa do concurso de um advogado, apenas nas demandas cujo valor seja inferior a 20 salários-mínimos. Ou seja, se o valor discutido for maior, limitado a 40 salários mínimos, haverá a exigência do advogado ou defensor público.
Existe uma limitação de competência do Juizado especial para as discussões conforme determina o art. 3º da Lei , então vejamos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
- 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
- 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Outro ponto de destaque é que se a pessoa vier a discutir uma demanda no Juizado cujo valor é superior a 40SM, estará renunciando à discussão do excedente.
- 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Outro ponto que merece atenção é que sempre destacam que no juizado não tem condenação de custas nem honorários advocatícios – Será que se a parte não ficar satisfeita com a decisão e quiser fazer um recurso poderá fazê-lo sem pagar custas? Aqui também existe meia verdade, pois se não for feito o pedido de gratuidade da justiça (que poderá ou não ser concedida pelo juiz), a parte terá que pagar a custa do recurso acrescida dos custos da primeira fase e ainda poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nós já falamos disso aqui em outra oportunidade.
Segundo a lei quem pode propor ação no Juizado Especial?
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
- 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001
- 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Ainda no que se refere à necessidade ou não da presença do advogado no processo, diz a lei que se a parte estiver sozinha poderá requerer a presença de um defensor, se a parte contrária tiver a representação de um advogado. Aí vem a pergunta, será que toda vez que a parte está sozinha e do outro lado uma empresa com preposto e advogado, o Estado terá ali para aquela audiência a tempo e modo um advogado para representa-la, de verdade, no sentido de assumir a representação em todos os termos do processo?
Estas são apenas algumas informações sobre o Juizado, voltada para entendimento do cidadão comum, vez que os advogados e operadores do direito conhecem perfeitamente o funcionamento. Segue o link da lei integral para quem quiser consultar http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm