Continuando nossa conversa sobre os pontos polêmicos da Reforma da Previdência, hoje a Advogada Andréa Paulino traz mais dois itens para nossa reflexão :
APOSENTADORIA POR IDADE
O post de hoje trata da aposentadoria por idade urbana que tem como requisitos o tempo mínimo de contribuição de 180 (cento e oitenta) meses – 15 (quinze) anos – e idade mínima de 60 (sessenta) anos as mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para os homens.
A reforma não alterará o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade urbana, mas aumentará a idade mínima da mulher que passará de 60 (sessenta) anos para 62 (sessenta e dois) anos. Alterará também o valor da aposentadoria que passará a ser 60% do salário benefício + 02% por cada ano de contribuição, considerando apenas as contribuições realizadas acima de 20 (vinte) anos, até o limite de 100%. Atualmente, o valor da aposentadoria é de 70% do salário benefício + 01% para cada conjunto de 12 contribuições, sem limite mínimo de tempo para contabilizar o acréscimo de 01%.
Importante esclarecer que, a exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por idade urbana a idade mínima também sofrerá aumentos progressivos a cada 04 (quatro) anos, de acordo com o aumento da expectativa de sobrevida do brasileiro.
Portanto, constata-se que a idade mínima não será drasticamente modificada, uma vez que sua alteração será progressiva. Entretanto, o valor da aposentadoria sofrerá redução, o que, sem dúvida, será prejudicial para o trabalhador idoso que além do seu sustento, tem gastos com médicos e medicamentos.
Se uma pessoa contribui a mais tempo e possui mais de 50 (cinquenta) anos, existem as regras de transição que permitem a aposentadoria com as regras do regime vigente mesmo após a aprovação da reforma! Portanto, se esse for o seu caso, busque a orientação de um advogado!
APOSENTADORIA RURAL
O tema de hoje é a aposentadoria rural, cuja reforma prevê alterações que impactarão sobremaneira a vida dos trabalhadores rurais. Atualmente os trabalhadores rurais são enquadrados como segurados especiais, isso significa que eles não contribuem para o INSS, mas tem direito de fruir dos benefícios da previdência social. Consigna-se que são enquadráveis nessa categoria, a de segurado especial, os trabalhadores rurais que trabalham em regime de economia familiar, ou seja, produzem para a própria subsistência, visando seu sustento básico.
Para as pessoas nessa condição a legislação em vigor não exige tempo de contribuição, apenas tempo comprovado na atividade rural. Assim, um trabalhador rural hoje se aposenta se comprovar ter trabalhado pelo menos 15 (quinze) anos na atividade rural e desde que tenha pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher ou 60 (sessenta) anos se homem. Reforça-se que, hoje, o trabalhador rural se aposenta sem ter que pagar nada ao INSS, basta comprovar que é trabalhador rural a pelo menos 15 (quinze) anos.
Com a reforma essa possibilidade será suprimida, visto que a aposentadoria rural exigirá pelo menos 20 (vinte) anos de contribuição.
Veja bem, o trabalhador rural terá que pagar/contribuir para o INSS por pelo menos 20 (vinte) anos para fazer jus à aposentadoria. Além disso, precisará ter, obrigatoriamente, homens e mulheres, a idade mínima de 60 (sessenta) anos. Logo, além da obrigatoriedade da contribuição, verifica-se que haverá um aumento de 05 (cinco) anos na idade mínima da mulher.
Assim como nas outras modalidades, a idade mínima fixada não é definitiva, ela aumentará gradativamente a cada quatro anos de acordo com o aumento da expectativa de vida do brasileiro.
Inegável que juntamente com os trabalhadores urbanos braçais, essa é a categoria que mais sofrerá com as alterações dessa reforma, pois terão que pagar o INSS para ter o direito de se aposentar, o que antes não era exigido.
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