A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA CONFORME A LEI 8009/90

Sua Casa e componentes podem ser penhorados para pagamento de dívidas?

São muitas as dúvidas sobre quais são a efetivas possibilidades de perda do bem imóvel de residência familiar ou de outros para pagamento de dívidas.

O direito à moradia se encontra resguardado no art. 6º da Constituição da

Depositphotos_146459041 – ilustração imóvel

República/88, dentro do Título II – Dos Direito e Garantias Fundamentais e Capítulo II -Dos Direitos Sociais.  Na verdade, se trata de obrigação do Estado nas três esferas, ou seja, união, estado e município, ter políticas capazes de facilitar a aquisição a de um imóvel. Ocorre que, na prática os entes federativos até hoje não conseguiram dar essa garantia ao indivíduo e, portanto, ter um imóvel próprio é difícil e caro.  O gravame de impenhorabilidade do imóvel e de outros bens que sejam essenciais à vida da pessoa e sua família, é a forma de garantir tal proteção.

Então, existem duas formas para se resguardar, principalmente no que tange ao bem residencial, o que pode se dar por convenção, ou seja, com escritura pública lavrada em Cartório de Notas e devidamente registrada à margem da matrícula do imóvel que pretende proteger junto ao Cartório de Registro de Imóveis. E a outra forma é geral, estabelecida por lei específica.

Qual lei é essa?

Se trata da Lei 8009/90  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Mas como toda regra pode apresentar exceção, também nesta lei observamos situações em que os bens de família não recebem a proteção. Destacamos as seguintes situações:

Lei 8009/90- Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.     

Isso quer dizer  que,  o imóvel de residência da família, mesmo sendo o único poderá ser  penhorado para cumprimento de obrigações  com financiamento do imóvel; pagamento de pensão alimentícia, aqui com algumas reservas; IPTU, condomínio e outros encargos que estejam diretamente ligados ao imóvel;  pagamento de hipoteca se ele foi dado como garantia; se a aquisição se deu com fruto de crime ou como indenização a ele relacionado; e, finalmente, os proprietários forem fiadores em contrato de locação, onde dão o imóvel como garantia.

Especificamente no caso da fiança em contrato de locação , existe uma disposição  do STJ -Súmula n. 486 – que diz:

“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

A situação se torna muito delicada no que tange à proteção, uma vez que a maioria das situações apresentadas como exceção fazem parte dos negócios cotidianos da vida. Ora, quem nunca fez um financiamento, um empréstimo, fiança que tenha sido obrigado a apresentar uma garantia? Quantos ficam devendo IPTU, condomínio e outros encargos?

O que fazer?

É preciso ter consciência de que em uma   negociação envolvendo, bancos, financeiras ,   empresas  ou mesmo pessoas físicas,  onde se pede   a apresentação do registro de imóveis, esse pedido   não é aleatório e sem objetivo. Além do que, tem   que se tornar hábito ler integralmente qualquer   contrato, não importa o volume de páginas. E   ainda, que se rubrique todas elas antes de assinar   a  fim de que não sejam  trocadas. Lembre-se de sempre pegar a sua via assinada pelas duas partes. Se estiver  ciente do teor da contratação e  der  imóvel ou outros bens como garantia, deve guardar em mente  que assumiu o risco de perde-lo caso não seja a dívida quitada integralmente.

Escrito por: Rosane Alves Ferreira

Advogada graduada pela PUC/Minas em 1993, pós-graduada em Direito Público pelo I. Newton de Paiva e Mestre em Ciência da Religião pela PUC/Minas. Ex-membro do IBDFAM. Advogada, Professora, Palestrante. Participou de várias palestras e aulas na UNA/Contagem, FAMINAS, PUC/BH. São quase 30 anos de experiência, trabalhando na advocacia cível em Direito de Família, Sucessões e Direito do Consumidor. Atuou como colunista semanal do Jornal da Alterosa 1ª Edição, na TV Alterosa/SBT entre 2001 e 2011 (10 anos ininterruptos). Foi responsável pelo Blog Direito em Pauta/Dzaí – Portal Estado de Minas, bem como pelo Blog Direito Simples Assim/Portal Uai – Estado de Minas até julho/22. Mediadora credenciada extrajudicial e judicial.

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